TJMS - 0800443-56.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800443-56.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Jodemir Escobar da Silva Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Suellen Schisler Lopes (OAB: 24148/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATO CELEBRADO DE FORMA REGULAR - CLÁUSULAS CLARAS, EM DESTAQUE E EM LINGUAGEM ACESSÍVEL - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DO PRODUTO CONTRATADO - UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi regularmente celebrado, contendo cláusulas claras e destacadas que informam de modo suficiente o consumidor acerca do objeto contratado, não há falar em nulidade por vício de consentimento. 2.
A anuência do autor aos termos do contrato, bem como o efetivo recebimento e usufruto dos valores contratados, demonstram a inexistência de falha no dever de informação e afastam a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. 3.
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e probidade durante toda a relação jurídica, vedando a anulação do contrato apenas com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos o Relator e a 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
09/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:26
Não-Provimento
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08/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800443-56.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Jodemir Escobar da Silva Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Advogada: Suellen Schisler Lopes (OAB: 24148/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:03
Inclusão em pauta
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09/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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