TJMS - 1401350-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401350-28.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: V.
J.
M.
Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D. ( Paciente: L. dos S.
S.
Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FEMINICÍDIO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é por tentativa de feminicídio e homicídio, em concurso de agentes e qualificado pelo motivo fútil, de maneira que resta demonstrada a periculosidade, hipótese em que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 7 de março de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo RELATÓRIO O Sr.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva.
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Leonardo Dos Santos Santana, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2.º, incisos I e VI c/c § 2.º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II e art. 121, § 2.º, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, de maneira a não haver perigo para a sociedade ou a instrução criminal, salienta também as declarações prestadas pelas vítimas, postulando, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas menos gravosas, ratificando ao final.
A liminar foi indeferida pela decisão de f. 95/97 e foram juntadas informações da autoridade dita coatora a f. 100/101.
A f. 106/118 a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. (Relator) Consta dos autos de origem, n.º 0001097-50.2023.8.12.0800, que o paciente é ex-companheiro da vítima Tainá e a vítima Pedro é o atual companheiro de Tainá.
Que na data do fato, as vítimas se encontravam em certa conveniência, acompanhadas de terceiros e, em dado momento, deixaram o local, quando passaram a ser perseguidas por um veículo automotor em que, supostamente, estaria o paciente e mais duas pessoas, as quais teriam efetuado disparos de arma de fogo contra Tainá e Pedro (vítimas), que só não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade, sendo que os projéteis não os acertaram.
Inicialmente, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante fora homologada e posteriormente convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos (f. 136/138 - sem grifos na origem): "(...) É cabível a prisão preventiva em hipóteses como a ora retratada, como se vê do artigo 313 do CPP.
No caso, trata-se de fato praticado mediante violência real, em contexto de violência doméstica contra mulher, tendo os acusados investido contra a vida da ofendida e do seu namorado por ciúmes.
Ademais, após os fatos, se deslocaram até a casa da vítima e lá ameaçaram sua amiga Lalesca, que estava no local.
Quanto às alegações defensivas de 88-97, ressalto que eventual desentendimento prévio entre as partes envolvidas não justifica a conduta dos investigados de atentar contra a vida dos ofendidos, sendo certo que inexistem indícios de que tenham agido tão somente para repelir agressão injusta atual ou iminente.
No mais, anoto que não vislumbro, no caso concreto, possibilidade de substituição da medida por qualquer das outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Ademais, dadas as circunstâncias concretas do caso, não se verifica, em juízo de proporcionalidade, eficácia ou adequação de qualquer das medidas alternativas previstas em lei.(...)" " Irresignada com a decretação da segregação cautelar, a defesa impetra o presente habeas corpus, suscitando, principalmente a tese de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, tendo em vista as boas condições pessoais do paciente.
Contudo, não assiste razão ao impetrante.
Primeiramente, impende salientar que a prisão preventiva há de ser mantida nos casos em que se revela indispensável à garantia da ordem pública.
A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com a finalidade especial de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
Daí a razão de a prisão cautelar, em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima e, por conseguinte, a ordem pública (RHC 124.472/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
Ademais, cabe ressaltar também a gravidade do delito praticado, tendo em vista se tratarem de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado praticados com arma de fogo, sendo a dinâmica dos fatos bem demonstrada no histórico da ocorrência n. 471/2023 (fls. 61/63 dos autos n. 0800903-83.2023.8.12.0002).
Assim, de pronto insta trazer à vista que a prisão preventiva tem sua base no artigo 5.°, LXI, da Constituição Federal, e inobstante sua excepcionalidade em razão do princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, LVII, da CF), nenhuma incompatibilidade ocorre entre tais dispositivos, pois ainda que o status libertatis seja direito assegurado a todo cidadão, inexiste garantias individuais absolutas, pois não é de hoje que o Direito deixou de ser instrumento de salvaguarda individual para tornar-se meio de promoção da justiça social, garantidor do bem comum.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2-) A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E, POR ESSA RAZÃO, DEVE SER DECRETADA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO, NO MÍNIMO, DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3-) A r.
Decisão impugnada apresenta-se suficientemente motivada, pois ressaltou a necessidade da manutenção do encarceramento preventivo do paciente com base nas graves circunstâncias do caso concreto e nas suas condições pessoais, as quais revelaram a existência de risco concreto à ordem pública. 4-) Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) que se revelam inadequadas e insuficientes, in casu. 5-) Ordem denegada. (TJSP; HC 2199763-50.2020.8.26.0000; Ac. 13987073; Botucatu; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Tetsuzo Namba; Julg. 22/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2987).
No que toca aos requisitos da custódia, segundo o artigo 312, do Código de Processo Penal, e a interpretação que lhe é dada, bem como pelo artigo 315, do mesmo Código (redação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o chamado "pacote anticrime"), o decreto de prisão preventiva somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), demonstrados por dados concretos, e não meramente genéricos, novos e contemporâneos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, a garantia da ordem pública foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva, e assim o fez em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem-estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem insiste em praticar delitos sem importar-se com a repercussão de seus atos no meio social.
Esse objetivo é também destacado pela doutrina, como se vê pela lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, na obra Código de Processo Penal Interpretado, 8.ª ed.
São Paulo: Atlas, 202, p. 690, de onde se extrai: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocas imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional." No mesmo rumo segue a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PACIENTE ESTRANGEIRO, COM LIGAÇÃO COM TRAFICANTES INTERNACIONAIS.
HISTÓRICO E ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...) 5.
A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos.
A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se noconceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
Outrossim, verificada a necessidade da segregação provisória em razão das circunstâncias retromencionadas, em especial pela periculosidade demonstrada pela conduta, restando impossível a substituição pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319, do CPP, insuficientes ao acautelamento da ordem pública na hipótese dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPRÓVIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 4. (...) (STJ, Quinta Turma.
RHC n.º 47059/RN.
Relatoria: Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe. de 01/08/2014).
Por fim, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantiriam o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
A respeito: CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
Precedente do STF." (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).' Em face de tais ponderações, com o parecer, denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto.
DECISÃO Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.
Presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator(a), o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as).
Srs(as).
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Des.
Jairo Roberto de Quadros e Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz.
Campo Grande, 7 de março de 2023. in -
27/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/02/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401350-28.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: V.
J.
M.
Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D. ( Paciente: L. dos S.
S.
Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
13/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:34
Juntada de Informações
-
13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 02:09
INCONSISTENTE
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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