TJMS - 1401669-93.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:01
Baixa Definitiva
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28/04/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401669-93.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravante: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravante: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravado: Leonardo Belamoglie de Carvalho Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE CONTRAMINUTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA – COISA JULGADA (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 168574 / SP/2019/0291891-9) - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - EMPRESA EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO RESPECTIVO HOMOLOGADO – SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO – ART. 49 DA LEI NO 11.101/2005 - SITUAÇÕES ESSENCIALMENTE ORIGINADAS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (DÉBITOS CONTRAÍDOS DE RECONHECIDA CONDIÇÃO DE FRAGILIDADE) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Os efeitos do julgamento do Conflito de Competência nº 168.574 – SP (Superior Tribunal de Justiça), já transitado em julgado, coincide com o objeto deste, razão pela qual a preliminar de coisa julgada será analisada em meio à apreciação do mérito.
A constituição do crédito coincide com o surgimento do fato gerador das obrigações.
A noção de crédito extraconcursal é reservada às obrigações constituídas pelo devedor durante o período de recuperação, visto que o objetivo deste novo regime jurídico é a preservação da atividade empresarial.
Neste particular, a relação jurídica, os vínculos obrigacionais e os atos ilícitos que embasaram o pleito indenizatório foram consolidados em data anterior ao pedido de recuperação, demonstrando que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da Lei 11.101/05, independentemente de qualquer ato judicial tendente a declará-lo, quantificá-lo ou liquidá-lo nos autos.
Assim, em que pese a obrigação ter sido definitivamente constituído após a propositura do pedido de Recuperação Judicial, o fato é que a data a ser levada em conta para que a dívida esteja sujeita ao Juízo da Recuperação é a do fato gerador, ou seja, aquele que motivou o próprio ajuizamento da demanda que, no caso, que seria o instrumento de compra e venda firmado em 2014.
Essas são as datas tidas como fato gerador do crédito que gerou o crédito executado, não havendo se falar, portanto, na data do trânsito em julgado do Acórdão para se estabelecer a submissão ao Juízo concursal, questão esta já sedimentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.843.332/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, não conheceram da coisa julgada e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/03/2023 09:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 19:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:23
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401669-93.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravante: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravante: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Agravado: Leonardo Belamoglie de Carvalho Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 07:40
Realizado cálculo de custas
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10/02/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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