TJMS - 1401515-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:26
Baixa Definitiva
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28/06/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 07:07
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401515-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Elias Campos de Figueiredo Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA ACIMA DE 30% DA RENDA BRUTA - LIMITE LEGAL DE 40% NÃO ATINGIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta em debate, próprio desta fase antecipatória, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, mormente o fumus boni juris, pois, segundo se infere dos autos os descontos no holerite do agravante, estão dentro do limite de 40% de sua renda bruta, ou seja, da renda de R$ 13.033,94 estão sendo descontados o montante de R$ 5.218,00, equivalente a 40% e não 30% como defende. 2.
Ademais, a renda bruta corresponde aos proventos sem os descontos obrigatórios, conforme se infere do art. 8º do Decreto n. 12.796/2009. 3.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 14:57
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401515-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Elias Campos de Figueiredo Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A luz dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante à ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
10/02/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401515-75.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Elias Campos de Figueiredo Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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