TJMS - 0802297-59.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 07:30
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802297-59.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Osvaldo Granado de Matos Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se : (a) dever ser declarada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado em razão da alegação de que o contrato firmado diverge da real intenção da consumidora; (c) deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral em razão de descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 4.
Tratando-se de divergência contratual, não há falar-se em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:33
Não-Provimento
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05/12/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802297-59.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Osvaldo Granado de Matos Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:01
Inclusão em pauta
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03/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 09:39
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 09:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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