TJMS - 1419250-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 07:45
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:46
INCONSISTENTE
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22/11/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419250-58.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Jose Martins de Melo (Espólio) Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Agravante: Nivaldo Pinheiro Lopes de Oliveira Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Agravante: Euselia Pinheiro Lopes (Espólio) Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Trata-se de procedimento recursal de agravo de instrumento interposto por Jose Martins de Melo Espólio, Nivaldo Pinheiro Lopes de Oliveira, Euselia Pinheiro Lopes Espólio contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0800672-31.2022.8.12.0054.
Alega, em síntese, que: I - o inventariante Nivaldo Pinheiro Lopes de Oliveira não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo; II - nos autos do inventário foi negado o pedido de graciosidade da Justiça, bem como de reserva dos valores existentes em conta bancária para pagamento das custas e despesas processuais, inviabilizando o andamento do feito. É o relatório.
Decido: O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, do CPC c/c 138, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no Enunciado 568 da Súmula do STJ, uma vez que se trata de matéria eminentemente processual que possui posicionamento sedimentado nesta e nas Cortes Superiores.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, prevendo seu §3º a presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que o §2º do mesmo artigo possibilita o indeferimento do pedido, o mesmo se evidenciando no artigo 5º da Lei 1.060/50, que não foi revogado pelo ordenamento processual em vigor (art. 1.072, III, CPC) que estabelece que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
No caso telado, consoante se infere das primeiras declarações prestadas nos autos do inventário n. 0800559-14.2021.8.12.0054, o espólio possui mais de R$ 78.000,00 em contas bancárias, além de bens móvel e imóvel (f. 96-99), situação que, por si só, afasta a hipossuficiência.
Ao contrário do que defendem os recorrentes, naqueles autos de inventário fora concedida a gratuidade da Justiça ao inventariante (f. 31-32) e há pleito de alvará de levantamento de valores (f. 114) pendente de análise pelo juízo (f. 132).
Destaca-se que muito embora o inventariante tenha comprovado nos autos de inventário receber aproximadamente R$ 1.800,00 por mês (f. 22-23), apenas representa o espólio em juízo, motivo pelo qual a condição financeira avaliada para fins de graciosidade da Justiça não é a do inventariante - que não é parte efetiva no feito -, mas sim a do espólio requerente.
Dito isso, inafastável a conclusão de que o espólio possui condições de arcar com as custas do processo.
Contudo, não se pode ignorar que não possui liquidez imediata, uma vez que o inventariante necessita de autorização judicial para utilização dos recursos deixados pelos de cujus, o que leva ao reconhecimento de hipossuficiência momentânea, sendo caso de diferimento do pagamento para o final, caso saia vencido na presente demanda.
Ex positis, com fulcro no art. 932, do CPC c/c 138, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dou parcial provimento para diferir o recolhimento das custas para o final do inventário.
Comunique-se ao juízo a quo.
P.I.C -
21/11/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 15:59
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 14:25
Provimento por decisão monocrática
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:53
INCONSISTENTE
-
11/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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