TJMS - 0802507-31.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:29
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:25
Certidão
-
29/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802507-31.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
20/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/08/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 11:14
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:14
Juntada de Acórdão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802507-31.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DISTINGUISHING AO TEMA 476 DO STF.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou procedente o pedido para determinar a permanência do autor no Quadro da Polícia Militar estadual, convalidando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
O autor, embora considerado inapto na fase de exames de saúde em concurso público, obteve liminar para cursar o Curso de Formação de Oficiais, vindo a concluir com êxito sua formação na Academia do Barro Branco/SP, ser promovido sucessivamente até o posto de Capitão QOPM e apresentar ficha funcional ilibada, com elogios e distinções ao longo da carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter candidato em cargo público, cuja investidura decorreu de decisão judicial de natureza provisória, posteriormente modificada por sentença, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, em face do Tema 476 de repercussão geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, consagrada no Tema 476 de repercussão geral, veda a manutenção em cargo público de candidato não aprovado que nele tomou posse por decisão judicial precária, posteriormente revogada, sob o fundamento do fato consumado ou da proteção da confiança legítima.
A aplicação do Tema 476 comporta exceções, reconhecidas pelo próprio STF e STJ, quando verificada situação fática consolidada de longa duração, ausência de má-fé, relevante interesse público e desempenho funcional satisfatório, configurando hipótese de distinguishing.
O apelado concluiu com êxito curso de formação exigente, obteve aproveitamento superior, foi promovido sucessivamente na carreira, manteve conduta funcional exemplar, recebeu condecorações e exerce suas atribuições há anos, sem registros de infrações administrativas.
A manutenção do servidor no cargo, nesse contexto, atende ao princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e do interesse público, especialmente diante da carência de efetivo na segurança pública estadual.
O reconhecimento da excepcionalidade justifica o afastamento da tese geral do Tema 476, sem vulnerar o regime jurídico dos concursos públicos, dada a peculiaridade do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É possível aplicar a teoria do fato consumado para manter candidato em cargo público ocupado por força de decisão judicial precária, quando presente situação excepcional consolidada por longo tempo, desempenho funcional exemplar e relevante interesse público.
A vedação do Tema 476 do STF admite distinguishing nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade implicaria danos sociais superiores à manutenção da situação consolidada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802507-31.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025. -
21/05/2025 10:49
Certidão Cartorária
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15/05/2025 22:37
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/05/2025 11:57
Certidão
-
14/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802507-31.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 476 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
13/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 15:43
Recurso Especial
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06/05/2025 18:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:49
Prazo em Curso
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04/04/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802507-31.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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03/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:52
Processo Dependente Iniciado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802507-31.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME O Estado de Mato Grosso do Sul opõe embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.
Alega a existência de contradição na decisão, sustentando que a aplicação da Teoria do Fato Consumado violou o Tema 476 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 608.482/RN) e afrontou a coisa julgada de ações anteriores movidas pelo embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Teoria do Fato Consumado para manter o embargado no cargo contraria o Tema 476 do STF e a coisa julgada de ações anteriores; (ii) definir se há contradição no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, ou seja, entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre a decisão e eventuais elementos dos autos.
A omissão apta a justificar embargos declaratórios é aquela que prejudica a compreensão do julgado e decorre do próprio julgamento, não servindo os embargos como meio de rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado fundamenta-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1182102), reconhecendo a aplicação da Teoria do Fato Consumado em razão das peculiaridades do caso concreto e da segurança jurídica.
A decisão recorrida não viola o Tema 476 do STF, pois a manutenção do embargado no cargo decorreu de uma análise específica das circunstâncias do caso, e não da simples execução provisória de medida liminar posteriormente revogada.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre a decisão e elementos externos aos autos.
A omissão que justifica embargos de declaração é aquela que decorre do próprio julgamento e prejudica sua compreensão, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado pode ser reconhecida com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que observada a segurança jurídica e os precedentes aplicáveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802507-31.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802507-31.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Valdecir Aleixo da Silva Advogado: Eudemárcio Alves Vilela Júnior (OAB: 28023/MS) Advogada: Mariana Marques Gutierres (OAB: 22445/MS) Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Ementa: Direito Administrativo.
Concurso Público.
Policial Militar.
Aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra sentença que reconheceu a aplicação da Teoria do Fato Consumado em favor de militar que possui desempenho satisfatório nas funções atribuídas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o transcurso do tempo e o exercício efetivo e contínuo do cargo, com comportamento "ótimo", autorizam a aplicação da Teoria do Fato Consumado para manutenção do status funcional.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado nos autos que o militar vem exercendo suas funções de maneira satisfatória e obtendo avaliações positivas durante todo o período.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionais, a possibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado quando a restauração da estrita legalidade implicaria danos sociais superiores à manutenção da situação consolidada.
O militar consolidou sua situação jurídica ao longo dos anos, o que atrai a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado é admitida, em caráter excepcional, quando há efetivo exercício de cargo público por longo período, com reconhecimento de comportamento e desempenho satisfatórios, de modo a consolidar situação jurídica estável." "2.
A restauração da estrita legalidade deve ser ponderada à luz dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, especialmente quando a manutenção do status funcional decorre de fatos juridicamente relevantes e inquestionáveis." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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