TJMS - 0804816-88.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0804816-88.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jacy Maria Rios - Exectdo: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação quanto a sentença de fls. 135 (parte final): "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados à f. 122.
Custas na forma determinada na fase de conhecimento.
Honorários contidos no valor adimplido.
Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
13/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em data
-
12/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2025 06:50
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2025 06:50
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0804816-88.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jacy Maria Rios - Exectdo: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 14:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 11:07
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:09
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0804816-88.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacy Maria Rios - Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e a parte requerida e, consequentemente, determinar a suspensão de qualquer descontos sem benefício previdenciário de titularidade da parte autora; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais),no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0804816-88.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacy Maria Rios - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze). -
14/08/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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