TJMS - 0856920-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 13:05
Emissão da Relação
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26/05/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:29
Juntada de Ofício
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07/02/2025 12:24
Prazo em Curso
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB 8107/MS) Processo 0856920-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Arizoli Varoni de Moura - Com razão o Embargante.
Neste sentido, conheço dos embargos de declaração, ficando estes acolhidos e homologo a desistência quanto a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, tendo em vista o tema 1.142 do STF.
Intimem-se. -
29/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/01/2025 14:14
Emissão da Relação
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11/12/2024 21:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 21:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 21:40
Juntada de Ofício
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27/09/2024 18:49
Juntada de Ofício
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03/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:06
Informação do Sistema
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30/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:09
Prazo em Curso
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22/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB 8107/MS) Processo 0856920-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Arizoli Varoni de Moura - Intimação da parte autora para apresentar contraminuta em face dos embargos de declaração de fls. 37-59. -
21/08/2024 10:20
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 10:59
Emissão da Relação
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17/08/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB 8107/MS) Processo 0856920-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Arizoli Varoni de Moura - Isso posto, rejeito os embargos declaratórios, devendo o feito prosseguir a fim de dar cumprimento à decisão de f.10.
Contudo, no que se refere a decisão de f. 21, tenho que de fato, não houve a menção acerca dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sendo assim, em complementação à decisão de f. 21, para constar: "1- Considerando a expressa manifestação da Fazenda Pública concordando com os cálculos apresentados pelo credor e não havendo qualquer divergência entre as partes, prossigam na forma do artigo 535, § 3º, inc.
I e I, do Código de Processo Civil. 2- Levando-se em conta que a decisão ora executada (sentença), determinou que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida, e assim, considerando que a quantia se tornou líquida no presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 20.053,05, conforme apontado pela parte exequente, é de se fixar os honorários advocatícios em prol do patrono deste, nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3- Neste sentido, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4- Prossigam na forma do artigo 535, § 3º, inc.
I e I, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se." -
08/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/08/2024 12:46
Emissão da Relação
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05/08/2024 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2024 11:29
Despacho Saneador
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03/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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01/03/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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29/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/02/2024 12:20
Emissão da Relação
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07/02/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2024 14:09
Despacho Saneador
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06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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29/01/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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26/01/2024 10:28
Emissão da Relação
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02/01/2024 13:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/12/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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04/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/10/2023 09:05
Apensado ao processo numero do processo
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04/10/2023 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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