TJMS - 0848916-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848916-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francis Vaz da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 821.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
30/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848916-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francis Vaz da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca dos documentos juntados. -
15/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:18
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848916-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francis Vaz da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - F. 719/722: 1.
A parte ré alega que houve a inversão integral do ônus da prova, todavia tal é incabível, pois deve incumbir a parte autora o ônus de demonstrar a sua invalidez.
Em análise a decisão que determinou a inversão do ônus da prova (f. 709), verifica-se que ela foi clara em circunscrever que cabe a parte ré "na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.".
Ou seja, não houve inversão integral do ônus da prova, de modo que carece de interesse o requerimento da ré.
Aliás, a insurgência quanto a distribuição do ônus da prova, além de não ser realizada pela via adequada, é intempestiva, uma vez que a distribuição do ônus da prova ocorreu na decisão de f. 696 e não pelo saneamento de f. 707/711. 2.
A parte ré requer que os honorários periciais sejam rateados nos termos do art. 95 do CPC.
Sem razão.
Isso porque, esse juízo entende que cabe ao réu adiantar tais valores, conforme fundamentado na decisão de f. 707/711 "Diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo destes o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção." Aliás, tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEURITÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INTERESSE EM AFASTAR PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos contratos de seguro de vida há as figuras do fornecedor e do consumidor, de forma que existe relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 2.
As despesas da prova pericial devem ser adiantadas por aquele a quem incumbe, de maneira primacial, o ônus da prova de suas alegações, sobre a qual, aliás, repousa o seu maior interesse. 3.
Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. 4.
Assim, as despesas de adiantamento dos honorários periciais serão custeadas pela parte ré, que, com a inversão do ônus, apesar não estar obrigada ao pagamento, passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403479-69.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 17/04/2024, p: 18/04/2024) Assim, caso a parte ré não concorde com a distribuição do custeio da perícia, deverá ventilar sua insurgência pela via adequada, de modo que tal fica indeferido.
Prossiga o feito, na forma da decisão de f. 707/711.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Outras Decisões
-
10/09/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 21:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848916-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francis Vaz da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES (art. 357, I, CPC) 1.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou que a parte autora não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal (TJMS, Apelação Cível nº. 2008.029762-1/0000-00 - Dourados, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello, Julgado em 25 de novembro de 2008).
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2.
PRESCRIÇÃO A requerida aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que o prazo prescricional para ajuizar ação contra o segurador é de um ano a contar do fato gerador da pretensão conforme a Súmula 101 do STJ.
Postergo a análise da prejudicial de mérito consubstanciada na ocorrência da prescrição da pretensão, eis que depende da apuração da data da ciência inequívoca da alegada invalidez. 1.3.
VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor atribuído à causa, tendo em vista o limite da apólice.
Aponta como valor correto o montante de R$ 62.610,12.
Pela leitura do certificado individual do segurado, depreende-se que o capital máximo do seguro da autora, de fato correspondia ao valor apontado pela requerida conforme a apólice vigente à época (f. 197/199).
Assim sendo, retifique-se o valor da causa a fim de constar o valor apontado pela requerida, conforme certificado de f. 199. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à a) existência da invalidez alegada pela requerente e seu grau de extensão, b) incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial, c) se o caso se enquadra nas coberturas previstas na apólice e d) se aplicável a tabela SUSEP. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a decisão de f. 696 determinou que deve o requerido, na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Assim, compete à requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes.
Também deve demonstrar a ré que o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro e/ou em situação de invalidez prevista no contrato, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
DAS PROVAS 5.1.
Defiro a expedição de ofício à empresa estipulante do contrato, (SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA) com endereço na Rua Nilo Javari Barém, 841 - Vila Eliane, Campo Grande - MS, para responder aos questionamentos levantados pela ré às f. 705. 5.2.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.3.
Defiro a prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr.
DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado.
Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de qual natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de doença? Em caso positivo, qual sua origem ou causa? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. d) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? e) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) Resultou ou resultará enfermidade incurável? g) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? h) Resultou ou resultará deformidade permanente? i) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações dos peritos, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:07
Outras Decisões
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:03
Decisão ou Despacho
-
01/03/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:53
de Conciliação
-
02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 12:44
de Instrução e Julgamento
-
26/10/2023 12:35
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:25
de Instrução e Julgamento
-
23/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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