TJMS - 0831272-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 12:13
Autos preparados para expedição
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08/08/2025 12:12
Emissão da Relação
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08/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/06/2025 22:55
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 19:04
Recebida petição inicial
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15/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:36
Processo Reativado
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15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:29
Processo Reativado
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12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em data
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11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0831272-29.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sírio Libanês S3 - Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 215/223, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC.
Cumpre destacar que embora a parte ré não esteja representada por advogado constituído nos autos, entendo pela desnecessidade da regularização processual, porquanto nos termos do artigo 840 do CC é "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse sentido, o E.
TJMS tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE EXECUTADA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE - PESSOA DOTADA DE CAPACIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 840 do Código Civil estabelece o seguinte: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ou seja, é regular a homologação de acordo firmado sem assistência de advogado, desde que as partes estejam dotadas de capacidade civil.
Desta forma, o acordo extrajudicial firmado entre as partes para pôr fim a ação de cobrança, não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 841 e 842, ambos do Código Civil), de modo que não há óbice para sua homologação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403027-93.2023.8.12.0000,&  Bonito,&  1ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 06/07/2023, p:&  07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE EXECUTADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, "Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado" AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400878-61.2022.8.12.0000,&  Dourados,&  5ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 03/03/2022, p:&  08/03/2022) Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, conforme convencionado pelas partes.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. -
10/12/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 15:57
Juntada de Mandado
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10/12/2024 15:57
Juntada de NULL
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10/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 13:28
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 09:05
Emissão da Relação
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06/12/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:20
Registro de Sentença
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06/12/2024 17:20
Homologada a Transação
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28/11/2024 16:27
Prazo em Curso
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28/11/2024 16:04
Juntada de Mandado
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28/11/2024 16:04
Juntada de NULL
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18/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:29
Prazo em Curso
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10/10/2024 15:45
Prazo em Curso
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10/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:22
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2024 12:35
Autos preparados para expedição
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22/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/08/2024 11:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/08/2024 07:53
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0831272-29.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sírio Libanês S3 - Ré: Jéssica Caroline da Silva, João Carlos Leandro Morinigo - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
14/08/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 09:46
Emissão da Relação
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13/08/2024 09:44
Emissão da Relação
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18/07/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 18:29
Recebida petição inicial
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24/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/05/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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