TJMS - 0801840-69.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 06:41
Certidão
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07/09/2025 06:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 06:41
Certidão
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07/09/2025 06:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/09/2025 06:40
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 06:40
Certidão
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/08/2025 10:49
Certidão
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27/08/2025 10:48
Certidão
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27/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:48
Certidão
-
27/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 13:23
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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14/08/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 17:46
Incluído em pauta para 07/08/2025 05:46:07 local.
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07/08/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 17:40
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 10:41
Expedição de Relatório
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05/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:26
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/08/2025 05:26
Certidão
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 01:50
Certidão
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21/07/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/07/2025 01:50
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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21/07/2025 01:50
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801840-69.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Delamar Marcuci Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Embargada: Vany Garcez da Silva DPGE - 2ª Inst.: Jane Inês Dietrich Interessado: Gerente da Agência Regional do Detran de Fátima do Sul-MS Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:05
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801840-69.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Delamar Marcuci Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Apelada: Vany Garcez da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeir Apelado: Gerente da Agência Regional do Detran de Fátima do Sul-MS Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PRELIMINAR - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO DETRAN-MS - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/MS SOBRE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - MULTAS E DÉBITOS IMPUTÁVEIS AO ADQUIRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não prospera a alegação de que a revelia do DETRAN/MS acarretaria, por si só, presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, com nulidade da sentença por não reconhecimento dos efeitos materiais da revelia.
II - Acerca da responsabilidade do antigo proprietário em comunicar ao órgão de trânsito a venda do veículo, o C.
Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação.
Ademais, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, não se apresenta razoável manter a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito reconhecidamente não cometidas na condução do veículo ou, também, pelos débitos tributários verificados após a tradição.
III - No caso dos autos, a demora na transferência da propriedade do veículo foi capaz de gerar os danos morais, posto que as situações fáticas decorrentes dessa omissão extrapolaram os aborrecimentos do cotidiano, ao impor consequências danosas ao apelante.
IV - No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovante idôneo de pagamento dos tributos e encargos supostamente indevidos, tais como IPVA, taxas de licenciamento, ou multas.
A mera alegação de que tais valores foram cobrados não é suficiente para ensejar condenação, muito menos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para tanto, a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
V - Corolário lógico do provimento deste recurso é a adequação das verbas sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801840-69.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Delamar Marcuci Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Apelada: Vany Garcez da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeir Apelado: Gerente da Agência Regional do Detran de Fátima do Sul-MS Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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