TJMS - 0808642-73.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:28
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 14:27
Documento Digitalizado
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27/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:49
Prazo em Curso
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30/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 17:26
Emissão da Relação
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23/06/2025 17:26
Prazo em Curso
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23/06/2025 17:24
Documento Digitalizado
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18/06/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 10:38
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0808642-73.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Lourdes Aparecida de Camargo - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.62-64. -
22/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:20
Prazo em Curso
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22/05/2025 07:20
Emissão da Relação
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22/05/2025 07:19
Documento Digitalizado
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22/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:54
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 14:38
Prazo em Curso
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05/12/2024 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
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25/11/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2024 13:32
Prazo em Curso
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28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0808642-73.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lourdes Aparecida de Camargo - Acolho, pois, a impugnação do Município, porquanto, assim, o calculado pela exequente extrapola os limites do julgado.
Desta feita, em cognição sumária, dimensionada segundo a documental dantes analisada, aliada a aparente condizência formal dos valores nela apurados, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023, despacho homologando o montante da execução principal - f. 48/50.
Lancem-se, pois, as informações prestadas no Sistema SAPRE, junte-se a documentação exigida pela sobredita Portaria e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Em encerramento, com fincas na combinação dos §§ 1°, 3°, I e 7°, do art. 85, da Processual Civil de 2015, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 4.991,26 - R$ 4.450,39 = R$ 540,87), totalizando R$ 54,08.
Fica, porém, sobrestada a execução dessa verba dados os benefícios da gratuidade judiciária já concedidos.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
08/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:30
Emissão da Relação
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04/10/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2024 17:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:35
Prazo em Curso
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27/09/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0808642-73.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lourdes Aparecida de Camargo - Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 44-47. -
26/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 16:28
Emissão da Relação
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24/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0808642-73.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lourdes Aparecida de Camargo - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 08/09 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
16/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:48
Emissão da Relação
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14/08/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 14:49
Outras Decisões
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14/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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14/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/08/2024 15:36
Apensado ao processo numero do processo
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13/08/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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