TJMS - 0802192-46.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:53
Expedição de Alvará.
-
11/09/2025 17:53
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em data
-
03/09/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 21:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:00
Registro de Sentença
-
02/09/2025 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 12:15
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 12:15
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 11:00
Arquivado Provisoriamente
-
01/08/2025 11:00
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 11:00
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
26/06/2025 15:33
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:34
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS) Processo 0802192-46.2022.8.12.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jaime Rodrigues do Nascimento - Intima-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca das informações inseridas no requisitório de fls.277-280 antes da finalização e envio, conforme determina o art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019, do CNJ -
04/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:52
Emissão da Relação
-
02/06/2025 08:30
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 08:29
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 08:29
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 18:40
Prazo em Curso
-
22/04/2025 18:40
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 15:44
Prazo em Curso
-
04/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:37
Emissão da Relação
-
11/03/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:47
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS) Processo 0802192-46.2022.8.12.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jaime Rodrigues do Nascimento - Despacho(fls. 231):"...Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação." -
04/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 16:02
Emissão da Relação
-
02/12/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:19
Evolução da Classe Processual
-
09/10/2024 19:25
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 08:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS) Processo 0802192-46.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Rodrigues do Nascimento - O INSS em pág. 227-228 informa não ter interesse recursal.
Na sequência, o autor postulou pela implantação do benefício (f. 230).
Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se ao setor competente para implantação do benefício.
Na sequência, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação de que o benefício foi implantado.
Uma vez comprovado que houve a implantação, intime-se a autarquia para apresentação dos cálculos dos valores em atraso, no prazo de trinta dias.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:03
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 18:02
Emissão da Relação
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2024 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 06:07
Prazo em Curso
-
21/08/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS) Processo 0802192-46.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Rodrigues do Nascimento - Diante do exposto, julgo a pretensão inicial procedente e o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal, ao pagamento de aposentadoria por invalidez à demandante, com termo inicial a partir da data de cessação do auxílio doença (14/09/22).
O valor em atraso deverá ser pago em parcela única, dada sua natureza alimentar, bem como acrescido de juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Do montante devem ser descontados os meses em que a parte autora recebeu outro benefício previdenciário.
Condeno o requerido ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ, e honorários advocatícios.
Contudo, postergo a fixação do percentual de honorários para após a realização da liquidação do julgado, consoante art. 85, II, §4º, do CPC.
Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário.
Esse posicionamento é corrente na jurisprudência dos TRFs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR.
RECURSO DO INSS.
PREPARO.
INEXIGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário -(Processo ApReeNec 0012887-40.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador NONA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 Julgamento 4 de Julho de 2018Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA 1.Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05/05/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde o requerimento administrativo (05/11/2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.(Processo ApReeNec 0019395-02.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 Julgamento 25 de Setembro de 2018 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:02
Emissão da Relação
-
12/08/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:33
Registro de Sentença
-
12/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 12:34
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 16:04
Prazo em Curso
-
04/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 15:46
Emissão da Relação
-
01/04/2024 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:49
Prazo em Curso
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:55
Prazo em Curso
-
09/02/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:19
Emissão da Relação
-
28/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2023 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 16:30
Prazo em Curso
-
10/11/2023 16:28
Emissão da Relação
-
05/10/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:10
Prazo em Curso
-
02/10/2023 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:19
Juntada de NULL
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 13:27
Prazo em Curso
-
25/09/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 16:33
Autos preparados para expedição
-
22/09/2023 16:33
Prazo em Curso
-
22/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2023 13:48
Emissão da Relação
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:02
Prazo em Curso
-
24/08/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:27
Autos preparados para expedição
-
24/08/2023 12:44
Prazo em Curso
-
23/08/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 15:41
Prazo em Curso
-
23/08/2023 15:39
Documento Digitalizado
-
23/08/2023 15:14
Documento Digitalizado
-
23/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:26
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 14:25
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 14:22
Emissão da Relação
-
21/08/2023 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2023 17:43
Despacho Saneador
-
24/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2023.
-
29/05/2023 14:03
Prazo em Curso
-
26/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 19:00
Prazo em Curso
-
13/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 14:19
Autos preparados para expedição
-
10/05/2023 14:18
Emissão da Relação
-
10/05/2023 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2023 15:09
Prazo em Curso
-
12/04/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
11/04/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 12:53
Emissão da Relação
-
10/04/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2023 13:03
Autos preparados para expedição
-
21/03/2023 13:03
Emissão da Relação
-
20/03/2023 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2023.
-
03/02/2023 18:17
Prazo em Curso
-
27/01/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
27/01/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 17:18
Emissão da Relação
-
26/01/2023 12:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 16:47
Autos preparados para expedição
-
13/12/2022 16:46
Emissão da Relação
-
13/12/2022 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2022 11:40
Recebida petição inicial
-
30/11/2022 16:03
Informação do Sistema
-
30/11/2022 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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