TJMS - 0802201-08.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:44
Documento Digitalizado
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12/09/2025 14:44
Documento Digitalizado
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08/09/2025 19:09
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito. -
02/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 12:39
Emissão da Relação
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:43
Documento Digitalizado
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07/08/2025 17:41
Prazo em Curso
-
06/08/2025 21:15
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:21
Emissão da Relação
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28/07/2025 23:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:46
Documento Digitalizado
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15/07/2025 15:00
Prazo em Curso
-
15/07/2025 14:59
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 14:59
Documento Digitalizado
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14/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 17:40
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 17:27
Emissão da Relação
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08/07/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:44
Outras Decisões
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06/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:17
Prazo em Curso
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:53
Documento Digitalizado
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14/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:35
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0802201-08.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ezidio Santa Cruz Gonçalo - Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Banco C6 Consignado S.A. - Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a impugnação do valor dos honorários periciais, bem como para informar sobre a possibilidade de realização da perícia somente com base nos contratos digitalizados.
Após, voltem conclusos para decisão. -
03/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 15:12
Autos preparados para expedição
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02/04/2025 15:08
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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19/12/2024 16:47
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0802201-08.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ezidio Santa Cruz Gonçalo - Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Vista à parte autora para manifestação acerca das petições de pág. 480/481, 573/580 e 582/587, no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos. -
18/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 18:22
Emissão da Relação
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11/12/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:26
Documento Digitalizado
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25/10/2024 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2024 14:04
Prazo em Curso
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20/09/2024 13:58
Documento Digitalizado
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18/09/2024 18:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:32
Prazo em Curso
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:58
Documento Digitalizado
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16/08/2024 12:58
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0802201-08.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ezidio Santa Cruz Gonçalo - Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Não existem vícios processuais, o feito está em ordem.
A preliminar de prescrição não deve ser acolhida.
Por ocasião do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, em 09/09/2019, o egrégio TJMS Consoante fixou a tese jurídica de que o termo inicial para contagem doprazoprescricionalnas ações que versem sobreempréstimoconsignado incide a partir do último desconto realizado.
O prazo que se aplica ao caso resta previsto no art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos.
Conforme extrato de pág. 42/47, os descontos referentes ao(s) empréstimo(s) objeto(s) desse processo, terminaram de incidir no período de 07/2020 a 05/2028.
Considerando que a ação foi proposta em 2022, pautado nas premissas já expostas, não há se falar em prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS - NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DE VALORES - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o ônus da produção da prova documental é da parte e dele não se desincumbe.
Conforme julgamento do IRDR Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que versem sobre empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado, que ainda não ocorreu.
No caso dos autos, não comprovou a Instituição Financeira a efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, de modo que o contrato é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e aos danos morais.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808740-84.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 08/11/2019, p: 12/11/2019) A parte autora questiona a validade do(s) contrato(s) de nº 576814301, 572324640, 570751257, 580717215, 6333413644, junto ao Banco Itaú; nº 206349312 e 206349321, junto ao Banco Olé; e nº 010012181553 e 010001226386, junto ao Banco C6, sob argumento de que não contraiu o(s) negócio(s) jurídico(s).
Em pág. 327/328, 317/318, 322/323, 332/333, 335/344, 210/213 e 202/203, os requeridos acostaram cópia do(s) contrato(s), contendo assinatura da parte autora e acompanhado dos seus documentos pessoais.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos de fato: se a parte autora efetivamente assinou o(s) contrato(s) de pág. 327/328, 317/318, 322/323, 332/333, 335/344, 210/213 e 202/203, e se recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
Como pontos controvertidos de direito, fixo: se os fatos ensejam repetição de indébito em dobro e danos morais e em qual extensão.
Defiro a perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora em pág. 448/449.
Nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado para manifestar, em cinco dias, aceitação ao encargo e aos honorários, que fixo em R$ 4.500,00, na esteira do que vem sendo arbitrado neste Juízo em perícias da mesma natureza, considerando que se tratam de seis contratos.
Em caso de aceitação, intimem-se os requeridos Banco Itaú e Banco C6 para depósito dos honorários periciais, na proporção de 60% para o Banco Itaú e 40% para o Banco C6, em 15 dias.
Ressalto que os contratos apresentados pelo banco Olé em pág. 114 e 120 não dizem respeito aos negócios jurídicos indicados na inicial, eis que os valores contratados são distintos.
Enfatiza-se que o adiantamento dos honorários deverá ser custeado pela parte requerida, uma vez que, impugnadas as assinaturas apostas no(s) contrato(s) de empréstimo(s), compete ao titular do(s) título(s) comprovar a sua autenticidade, conforme preceitua o art. 429, II , do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ARTIGO 429, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403253-40.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 04/06/2019, p: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/11/2018, p: 26/11/2018) Intime-se a parte requerida para apresentar o original do(s) contrato(s), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu prejuízo.
Após, vista ao perito para designar data e hora para perícia.
Com a data intime-se a parte autora para comparecer na data indicada, sob pena da ausência injustificada ocasionar a preclusão da prova em seu prejuízo.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
QUESITO DO JUÍZO: Se a parte autora efetivamente assinou o(s) contrato(s) de pág. 327/328, 317/318, 322/323, 332/333, 335/344, 210/213 e 202/203..
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre seu conteúdo no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação que determina a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Em caso de não aceitação do perito nomeado, retornem os autos conclusos.
Como prova do juízo, determino ao autor que proceda à juntada do extratos bancários da conta n. 3602-8, Agência 4556, Caixa Econômica Federal, dos meses de fevereiro, março, julho e agosto/2017, março/2018, agosto e outubro/2020 e maio/2021, a fim de demonstrar que não recebeu os valores dos empréstimos.
Com a juntada, vista aos requeridos pelo prazo de dez dias.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução.
Dou o feito por saneado. -
15/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 16:13
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 16:07
Emissão da Relação
-
12/08/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 16:35
Despacho Saneador
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:06
Prazo em Curso
-
09/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 15:07
Emissão da Relação
-
01/04/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:04
Juntada de NULL
-
27/11/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:12
Prazo em Curso
-
25/10/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 13:49
Prazo em Curso
-
24/10/2023 13:46
Emissão da Relação
-
24/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2023 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:53
Processo Reativado
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 15:11
Emissão da Relação
-
02/10/2023 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:44
Processo Reativado
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 15:12
Emissão da Relação
-
12/09/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:51
Juntada de NULL
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 23:44
Prazo em Curso
-
04/09/2023 23:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:36
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/08/2023 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2023.
-
30/08/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 17:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2023 14:12
Emissão da Relação
-
28/08/2023 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:09
Prazo em Curso
-
22/08/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2023 10:46
Emissão da Relação
-
18/08/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 17:22
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 17:18
Emissão da Relação
-
07/08/2023 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:03
Processo Reativado
-
05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 15:50
Emissão da Relação
-
06/06/2023 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2023 15:37
Por decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
06/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 15:18
Prazo em Curso
-
11/05/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 18:08
Emissão da Relação
-
14/04/2023 14:25
Prazo em Curso
-
13/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 18:37
Prazo em Curso
-
12/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:11
Prazo em Curso
-
03/04/2023 20:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 14:40
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/02/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:00
Prazo em Curso
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 01:37
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:21
Autos preparados para expedição
-
26/01/2023 17:06
Autos preparados para expedição
-
25/01/2023 17:10
Autos preparados para expedição
-
25/01/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 24/01/2023.
-
24/01/2023 16:49
Autos preparados para expedição
-
24/01/2023 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 16:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2023 18:28
Autos preparados para expedição
-
23/01/2023 18:28
Emissão da Relação
-
23/01/2023 13:17
Prazo em Curso
-
23/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 02:20:00, 1ª Vara.
-
17/01/2023 16:31
Prazo em Curso
-
13/12/2022 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2022 11:37
Recebida petição inicial
-
01/12/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2022 14:01
Informação do Sistema
-
01/12/2022 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/12/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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