TJMS - 0800447-96.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS) Processo 0800447-96.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Flores - efiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Segundo a lição de Luiz Marinoni, compete ao órgão jurisdicional examinar o cabimento e conveniência na realização da prova antecipada, ou seja, "o Juiz exerce aqui decisão a respeito da prova requerida, admitndo-a ou não, levando em conta a hipotética utildade da prova no proceso (a viabildade de que a prova solicitada venha efetivamente a contribuir com o resultado do proceso),bem como sua admisão pelo direito positvo" 1 .
Ainda, o conforme o mencionado autor, é indispensável que o requerimento seja específico, de modo que não serão admitdos pretensões genéricas ou indeterminadas, sendo necesário mencionar o tipo da prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de prova se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina)2 .
Por sua vez, o admitr-se-á o ajuizamento da ação probatória quando o interese procesual da parte requerente conformar-se a uma das hipóteses descritas no art. 381, do CPC.
Na espécie, os motivos apresentados pelo autor mostram-se insuficientes para admisão da produção antecipada da prova técnica para o fim de comprovar a relação jurídica obrigação com a permuta entre bens, um imóvel urbano CRI sob o n. 9648, de Bela Vista e o lote 14, localizado no Asentamento Nery Volpato, desde o ano de 208.
Veja-se que inexiste risco a produção da prova, a justificar a antecipação dela pela imposibildade de produção em momento oportuno, tampouco de prevenir o litígio, a fim de evitar a propositura da ação principal já que a autora destacou que encontra-se na localidade, desde o ano de 208, sem quaisquer objeção da parte ou de terceiros ou, por fim, mesmo a justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica já o lote 14 do Asentamento, é inviável alienação ou permuta do bem da área de asentamento rural destinada programa de reforma agrária.
Convém salientar que a pretensão da autora de obter documentação da ocupação do local independe da intermediação do juízo, mesmo porque compete ao INCRA decidir acerca da regularidade ou não, da ocupação.
Sendo asim, ausente o interese procesual com o objetivo de atingir resultado útil (binômio utildade / necesidade) de resguardar os intereses da autora, uma vez que as provas pretendidas na exordial podem ser obtidas na forma extrajudicial, de forma válida, sem qualquer providência judicial.
Deste modo, imperioso o reconhecimento da carência de interese procesual, haja vista que a presente ação não se presta para declarar a pretensão almejada pelo autor.
Posto iso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o proceso, sem resolução do mérito, por ausência de interese de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Incabível honorários.
Custas procesuais ficarão suspensas em razão do benefício da asistência judiciária, deferido nesta oportunidade. -
19/08/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:28
Decisão ou Despacho
-
09/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-42.2020.8.12.0003
Posto das Oliveiras LTDA.
Alves e Filho Engenharia e Construcao Lt...
Advogado: Carlos Alberto Arlotta Ocariz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2020 10:21
Processo nº 0816120-38.2024.8.12.0001
Boa Vista Servicos S.A.
Aguinaldo de Freitas Peixoto
Advogado: Luiz Carlos Correa Pereira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 17:00
Processo nº 0816120-38.2024.8.12.0001
Aguinaldo de Freitas Peixoto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Luiz Carlos Correa Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 10:35
Processo nº 0873335-06.2023.8.12.0001
Banco Bmg SA
Milton Pimenta dos Reis
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 15:55
Processo nº 0873335-06.2023.8.12.0001
Milton Pimenta dos Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 16:21