TJMS - 0000066-15.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimaçao do autor para se manifestar sobre a retificação do cadastro preliminar. -
13/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 12:21
Prazo em Curso
-
12/08/2025 12:20
Emissão da Relação
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:14
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Freitas Silva (OAB 17603/MS) Processo 0000066-15.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Osmarina Escobar Borges - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
10/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 07:49
Prazo em Curso
-
09/06/2025 07:48
Emissão da Relação
-
09/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:47
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:14
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:20
Informação do Sistema
-
26/11/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavio Freitas Silva (OAB 17603/MS) Processo 0000066-15.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Osmarina Escobar Borges - Fica a parte exequente devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 48. -
25/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:23
Emissão da Relação
-
22/11/2024 12:54
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 09:22
Prazo em Curso
-
30/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavio Freitas Silva (OAB 17603/MS) Processo 0000066-15.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Osmarina Escobar Borges - Exectdo: Municipio de Camapuã -
Vistos.
Ante expressa concordância entre as partes a respeito do quantum devido, no total de R$ 68.246,35 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) para a exequente Osmarina Escobar Borges, a título de principal, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 24.
Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de pagamento de precatório/RPV no valor de R$ 68.246,35 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), referente ao principal atualizado de titularidade do exequente Osmarina Escobar Borges.
Comunicado o pagamento, façam-me os autos conclusos.
Na sequência, pretende a postulante a fixação de honorários sucumbenciais sobre o montante condenatório fixado em benefício da parte autora na fase de conhecimento, na qual foi proferida sentença de procedência em benefício em favor de sua cliente (fls. 58/64 e fls. 112/136), contando com o seguinte dispositivo: "Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser postergada sua fixação para a fase de liquidação da sentença, em observância à regra contida no art. 85, §4º, II, do CPC".
Inequívoco o direito à remuneração advocatícia, haja visto o bom trabalho desempenhado nos autos, o que redundou na procedência dos pedidos autorais.
De acordo com a legislação processual civil em vigor a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, estabelecendo critérios e limites para a condenação da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos" Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, para a fixação dos honorários deve o julgador apreciar "o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I a IV do § 2º), os parâmetros objetivos mínimos (10%) e máximos (20%) calculados sobre o "valor da condenação", "do proveito econômico obtido" ou, "não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Posto isso, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do benefício econômico auferido pela parte autora na fase principal, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, quanto a obrigação de pagar quantia certa (art. 535, CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa por parte da Fazenda Pública, requisite-se o pagamento, por intermédio do Exmo.
Sr.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de precatório; se for caso requisição de pequeno valor RPV, remeta-se diretamente ao ente devedor, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, em subconta judicial vinculada ao presente feito (CPC, Art. 535, § 3º, I e II, do CPC), observando-se, ainda, o que dispõe o Provimento nº 362, de 15/03/2016, do Conselho Superior da Magistratura.
Ou havendo impugnação, venham os autos conclusos na fila de decisão. -
16/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:42
Emissão da Relação
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28/06/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:51
Processo Desarquivado
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27/06/2024 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
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06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 05:57
Prazo em Curso
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24/03/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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15/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:25
Emissão da Relação
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29/02/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:01
Documento Digitalizado
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28/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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28/02/2024 18:43
Apensado ao processo numero do processo
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28/02/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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