TJMS - 0802208-21.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802208-21.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Renato dos Santos Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafaella Amaral (OAB: 27833/MS) Embargante: Katharine Medina Vieira Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafaella Amaral (OAB: 27833/MS) Embargado: Jocenil Assis de Lima Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 369, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral no Agravo de Instrumento fora dos casos excepcionais expressamente pre
vistos.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial do agravo, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802208-21.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Renato dos Santos Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafaella Amaral (OAB: 27833/MS) Embargante: Katharine Medina Vieira Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafaella Amaral (OAB: 27833/MS) Embargado: Jocenil Assis de Lima Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:59
Não-Provimento
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19/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:29
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802208-21.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Renato dos Santos Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafaella Amaral (OAB: 27833/MS) Embargante: Katharine Medina Vieira Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafaella Amaral (OAB: 27833/MS) Embargado: Jocenil Assis de Lima Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 09:33
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802208-21.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Renato dos Santos Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelante: Katharine Medina Vieira Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelado: Jocenil Assis de Lima Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - PRÉVIO CONHECIMENTO DA POSSE DE TERCEIRO NO IMÓVEL - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR SE TRATAR DE AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS - DESPESAS JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS COMPRADORES - CLÁUSULA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo prescreve o artigo 561, do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse.
Diante da ausência de prova de que os autores estavam na posse, não está presente o esbulho, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reintegração, cujo pedido está fundamentado apenas no direito de propriedade e no cumprimento de obrigações contratuais.
Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória. É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.
A cláusula firmada entre as partes é válida e impõe aos compradores a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas judiciais para a reintegração da posse do imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802208-21.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renato dos Santos Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelante: Katharine Medina Vieira Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelado: Jocenil Assis de Lima Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802208-21.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Renato dos Santos Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelante: Katharine Medina Vieira Lima Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Apelado: Jocenil Assis de Lima Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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