TJMS - 0800151-14.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em data
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Araújo (OAB 49943/PR), Luís Gustavo Colanzi (OAB 69839/PR), Gabriel de Souza Rohling (OAB 27341/MS) Processo 0800151-14.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Geovani Dutra da Silva - Réu: Darom Moveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedidos de declaração de inexistência de débitos proposta por Douglas Geovani Dutra da Silva, já qualificado em face de Darom Moveis Ltda, também qualificado.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, sofreu muita dificuldade para quitar seu débito com a requerida, o que lhe causou prejuízos devido a demora em retirar seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
Consignou a existência de ato ilícito e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho inicial às fls. 40/42, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou que o autor deixou de pagar quatro parcelas do débito, defendendo a regularidade da inscrição no cadastro de proteção de crédito.
Alega que o autor só quitou a dívida um ano após a negativação, destacando que no mesmo dia foi dada baixa do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação às fls. 79/81.
Organizados os autos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mais, sabe-se que o(a) magistrado(a) é o destinatário da prova, cabendo-lhe apreciar a real necessidade da dilação probatória e decidir quais os elementos necessários para o julgamento, a teor do art. 370, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que tentou durante o período de um ano pagar a dívida contratada, mas, por empecilhos criados pela requerida, só conseguiu quitar a dívida quando seu nome já estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente uma relação de consumo, sendo, portanto, aplicável ao caso os ditames previstos na Lei nº 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pretensão autoral, razão não lhe assiste.
Da análise detida dos autos, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque, em que pese afirme que tentou por mais de um ano pagar a dívida, vencida no final do ano de 2022 (fls. 20/22), não demonstrou minimamente que essa demora ou dificuldade narrada foi determinada pela parte ré.
Pelos documentos juntados, observa-se que a tentativa de pagamento da dívida se iniciou em março de 2024, mesmo mês em que conseguiu quitar as parcelas faltantes (21/03/2024) - fl. 38), como pode ser observado nas imagens de fls. 31/36.
Ressalte-se que não há elementos nos autos que indiquem tentativa anterior de pagamento, o que poderia ter sido demonstrado desde a inicial, seja pela data das ligações ou eventuais emails que informassem a intenção da parte autora de quitação da dívida.
Frise-se ainda que a inscrição de negativação foi removida no dia seguinte ao pagamento (fl. 76), não se configurando, portanto, nem mesmo manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, demonstrada a regularidade da cobrança, tem-se como regular a inscrição do seu nome em órgão restritivo de crédito.
Por consequência, absolutamente não merece guarida a pretensão de indenização por danos morais, ante a inexistência dos pressupostos legais para o seu deferimento, dada a validade da negativação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Códigode Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custase honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dacausa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
27/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Araújo (OAB 49943/PR), Luís Gustavo Colanzi (OAB 69839/PR), Gabriel de Souza Rohling (OAB 27341/MS) Processo 0800151-14.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Geovani Dutra da Silva - Réu: Darom Moveis Ltda - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Determino a realização de perícia judicial antes da citação da parte requerida, com base nas alterações na Lei nº 8.213/91, introduzidas pela Lei nº 14.331/2022: 2.1 Nomeio como perito do juízo Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, médico perito cadastrado junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo. 2.2 A obrigação pela antecipação do pagamento dos honorários periciais recai sobre a requerida, por força do art. 2º, §5º, da Lei 14.331/2022.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 362,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ao mais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Portanto, fixo no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, na forma do inciso I do art. 2º da Lei 14.331/2022. 2.3 Deverão ser respondidos os quesitos da parte autora apresentados à fl. 06 e aos do juízo, ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio do Ofício-Circular Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, em ações que envolvam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Ademais, observe o(a) perito(a) que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. 2.4 Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o(a) expert informar nos autos a data do início dos trabalhos, haja vista não haver assistente técnico indicado. 2.5 Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para comparecimento. 2.6 Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestar em 10 dias. 2.7 Na sequência, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.8 Após, retorne o processo concluso.
QUESITAÇÃO MÍNIMA TIPO DE AÇÃO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA 1.
A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2.
Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3.
O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1.
O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2.
O periciando está realizando tratamento? 4.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5.
Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.
Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7.
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1.
Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9.
Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10.
Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11.
Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12.
A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13.
A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14.
Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? 16.
Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? 17.
Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19.
O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20.
Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21.
O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Às providências necessárias. -
11/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/03/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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03/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
20/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 05:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Araújo (OAB 49943/PR), Luís Gustavo Colanzi (OAB 69839/PR), Gabriel de Souza Rohling (OAB 27341/MS) Processo 0800151-14.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Geovani Dutra da Silva - Réu: Darom Moveis Ltda - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a contestação apresentada. -
15/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:22
Audiência tipo de audiência situação.
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
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20/05/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 18:23
de Instrução e Julgamento
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15/04/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:24
Tutela Provisória
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25/03/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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