TJMS - 0818441-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:57
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
05/05/2025 12:22
Prazo em Curso
-
25/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 11:08
Emissão da Relação
-
16/04/2025 01:04
Prazo em Curso
-
15/04/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:32
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 16:01
Prazo em Curso
-
09/04/2025 16:01
Juntada de NULL
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09/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:57
Prazo em Curso
-
31/03/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 19:09
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:10
Prazo em Curso
-
25/09/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 13:17
Emissão da Relação
-
09/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:04
Informação do Sistema
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS) Processo 0818441-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Wagner Queiroz Serrat - Vistos etc. 1) Defiro, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. 2) Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela defesa do executado Wagner Queiroz Serrat, na qual se alega a ocorrência de litispendência, vez que a parte exequente teria ajuizado ação idêntica, que foi autuada sob o n. 0836192-80.2023.8.12.0001.
Ainda, sustenta que o título é incerto, ilíquido ou inexigível e, portanto, deveria ter sido objeto de ação ordinária pela parte exequente.
Por este motivo, requer a extinção da presente execução Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 169-172. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por não possuir prazo legalmente previsto, pode ser oposta a qualquer momento.
O juízo, entretanto, somente poderá conhecer da matéria alegada em exceção de pré-executividade se for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública)e se a decisão puder ser tomada sem a necessidade de dilaçãoprobatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). (...) (STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).
Entendimento idêntico consta da Súmula 393 do STJ, que trata da execução fiscal, mas que pode perfeitamente ser aplicada por analogia: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A parte executada aduz haver litispendência entre a presente demanda executiva e aquela distribuída e autuada sob o n. 0836192-80.2023.8.12.0001.
Analisando as petições iniciais de ambas as demanda, verifica-se que, de fato, houve a reprodução de ação anteriormente proposta.
Entretanto, observo que a presente ação de execução foi proposta em 05/04/2023 e teve seu despacho inicial proferido em 25/04/2023, enquanto a ação de execução n. 0836192-80.2023.8.12.0001 foi ajuizada somente em 06/07/2023.
Assim, a litispendência deve ser reconhecida, porém nos autos n. 0836192-80.2023.8.12.0001, que repetiu a presente ação de execução.
Os presentes autos de execução, portanto, devem ter regular andamento.
A alegação de que o título que instrui a petição inicial é incerto, ilíquido ou inexigível é genérico.
A defesa não traz, em seus argumentos, as razões pelas quais entende que o título executivo careceria dos elementos essenciais mencionados.
Com efeito, sublinho que a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de reconhecer a cédula de crédito bancário como sendo título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, cito precedente do Eg.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N.º 10.931/2004 - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
A cédula de crédito bancário de empréstimo consignado não precisa ser subscrita por duas testemunhas para que seja exequível, constituindo-se documento hábil para embasar a pretensão executiva.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08245069620208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 158-164. 3) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 4) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar.
Se for revel, o prazo corre da publicação.
Prazo: 15 dias. 5) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). 6) Em tempo, junte-se cópia da presente aos autos de n. 0836192-80.2023.8.12.0001.
Intime-se. -
15/08/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 08:23
Emissão da Relação
-
16/07/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 17:14
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 10:21
Emissão da Relação
-
05/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 12:55
Juntada de NULL
-
12/03/2024 18:17
Prazo em Curso
-
12/03/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
12/01/2024 14:32
Autos preparados para expedição
-
13/12/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/11/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 16:51
Emissão da Relação
-
13/11/2023 12:04
Juntada de NULL
-
07/11/2023 18:46
Prazo em Curso
-
01/11/2023 14:06
Prazo em Curso
-
01/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2023 18:01
Autos preparados para expedição
-
10/08/2023 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/08/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2023 07:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2023 18:40
Prazo em Curso
-
24/07/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 15:20
Emissão da Relação
-
12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 18:59
Prazo em Curso
-
30/06/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 18:56
Emissão da Relação
-
12/06/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 18:20
Prazo em Curso
-
15/05/2023 18:27
Prazo em Curso
-
15/05/2023 18:22
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 15:59
Expedição em análise para assinatura
-
27/04/2023 18:20
Autos preparados para expedição
-
25/04/2023 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:21
Informação do Sistema
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05/04/2023 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/04/2023 09:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/04/2023 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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