TJMS - 1401768-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:44
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401768-63.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Maria Rosa Fron Vieira Schelesting Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Gabriel Maia de Assis Advogada: Maria Rosa Fron Vieira Schelesting (OAB: 88603/PR) Interessado: Walisson Rodrigues Cerqueira Interessado: Viktor Wylle Aguiar Provesi Interessado: Jefferson Bezerra de Matos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA - ALMEJADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 196 KG DE MACONHA E - ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO COM A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA.
I.
A matéria atinente ao excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, embora a impetrante tenha apontado como autoridade coatora o Juiz de primeiro grau, alegado constrangimento ilegal, na verdade, é o Tribunal de Justiça, portanto, nos termos do artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, deve ser levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, por incompetência deste Tribunal, não deve ser conhecida II.
Deve ser mantida a prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos consistente no tráfico de mais de 196 kg (cento e noventa e seis quilogramas) de maconha.
Não se pode olvidar, ademais, de que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, sendo imposta, ao cabo da persecução, a pena de oito anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado.
Diante de tais particularidades, não há falar em constrangimento ilegal neste particular.
III.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
03/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/02/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401768-63.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Maria Rosa Fron Vieira Schelesting Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Gabriel Maia de Assis Advogada: Maria Rosa Fron Vieira Schelesting (OAB: 88603/PR) Interessado: Walisson Rodrigues Cerqueira Interessado: Viktor Wylle Aguiar Provesi Interessado: Jefferson Bezerra de Matos Diante do exposto, não conheço a mandamus no que pertine a matéria do excesso de prazo e, em relação aos fundamentos da manutenção da prisão cautelar, indefiro o pedido de concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar.
Denecessário informações.
Passo avante, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018.
Por fim, retornem para emissão do voto. -
15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:42
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:55
Distribuído por prevenção
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13/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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