TJMS - 0806170-05.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 10:00
Documento Digitalizado
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29/08/2025 12:49
Certidão
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27/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 05:04
Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 07:25
Certidão
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15/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 14:51
Recurso Especial
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10/07/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 14:52
Certidão
-
27/06/2025 15:19
Prazo em Curso
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25/05/2025 07:01
Certidão
-
13/05/2025 13:54
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:54
Certidão
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13/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:49
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Ezequiel Sampaio Batista. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
No mais, quanto ao art. 93, IX, da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Ezequiel Sampaio Batista, e quanto aos arts. 1º, III, 5º e 37 da CF, inadmite-se-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
I.C. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que rejeitou embargos declaratórios anteriormente interpostos e aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
O embargante sustenta a existência de erro material na fixação da multa, argumentando que o montante apurado é irrisório, e não atinge o objetivo sancionador, requerendo a fixação do valor por equidade, em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão embargada quanto à fixação da multa; e (ii) definir se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC pode ser fixada por equidade, independentemente do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material exige a demonstração de falha evidente na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois a multa foi aplicada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
O critério legal para fixação da multa por embargos de declaração protelatórios é o percentual sobre o valor da causa, não cabendo a estipulação de montante fixo por equidade na ausência de previsão normativa.
O fato de a quantia ser considerada irrisória pelo embargante não autoriza a modificação da base de cálculo da multa, devendo-se observar a norma processual.
Inexistindo erro material e não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, sendo incabível a estipulação de montante fixo por equidade.
A alegação de erro material não se sustenta quando a decisão observa corretamente os parâmetros legais para aplicação da sanção processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em Embargos de Declaração.
Alegação de nulidade por realização de julgamento virtual.
Cerceamento de defesa não configurado.
Rejeição.
Aplicação de multa por caráter protelatório.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu o recurso, em julgamento virtual, mesmo diante de oposição expressa da parte embargante, sob a justificativa de cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em determinar se a realização de julgamento virtual, mesmo diante da oposição da parte, configura nulidade do ato processual por cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a realização de julgamento virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo. 4.
A simples alegação de ausência de tempo hábil para apresentação de memoriais não comprova prejuízo, sendo insuficiente para ensejar a nulidade do julgamento. 5.
A utilização do julgamento virtual atende aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6.
A oposição dos embargos de declaração em embargos de declaração demonstra mero inconformismo com o conteúdo do acórdão, sem apontar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando caráter protelatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. 8.
Condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.027, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A realização de julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, não configura, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo." 2.
A oposição de embargos de declaração em embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.027, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, e condenaram o embargante a pagar ao embargado multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Julgamento virtual e ausência de sustentação oral.
Inexistência de vícios.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou pedido de exibição de documentos em que a parte embargante alega a existência de vícios na decisão, solicitando sustentação oral.
O Tribunal, no entanto, incluiu o julgamento dos embargos em sessão virtual, com base no art. 369, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (RITJMS).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado e se o julgamento virtual, sem sustentação oral, causaria cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
Não há previsão para sustentação oral em embargos de declaração, conforme o RITJMS, nem prejuízo processual ou cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento virtual atende aos princípios da celeridade e eficiência (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 4.
O acórdão embargado está claro e completo quanto aos pontos levantados, inclusive o prazo de notificação de penalidade e a prescrição do direito punitivo, estando em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito, mas apenas ao esclarecimento de vícios processuais específicos, os quais não foram constatados no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração rejeitados ante a ausência de vícios no acórdão embargado; 2.
Julgamento virtual legítimo e sem cerceamento de defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806170-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806170-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - 180 DIAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 256, INCISO III, E 282, §6º, INCISO II, DO CTB - NOTIFICAÇÃO VIA CARTA SIMPLES E EDITAL - POSSIBILIDADE - PENALIDADES DISTINTAS - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDAS E PROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO IMPETRANTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Conforme a legislação vigente (arts. 256 e 282, §6º, inciso I e II do CTB), o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias diz respeito à notificação da penalidade imposta, que se inicia com a conclusão do processo administrativo da suspensão de direito de dirigir, sendo o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva o quinquenal.
Logo, não há falar em decadência.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seus artigos 281 e 282 que, praticada a infração, o proprietário do veículo ou infrator deverá ser notificado da autuação e também da penalidade correspondente.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora seja necessária a notificação/ciência do infrator, não há obrigatoriedade de que a notificação via postal seja acompanhada de aviso de recebimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado de MS e à remessa necessária e negaram provimento ao recurso de Ezequiel Sampaio Batista , nos termos do voto do relator. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806170-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806170-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Ezequiel Sampaio Batista Advogada: Eliziane Alves Cavassa (OAB: 20950/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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