TJMS - 0800989-85.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:51
INCONSISTENTE
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04/12/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800989-85.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Aparecida de Freitas Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago M.
Lima El Kadri (OAB: 53381/PR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SEGURO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - TARIFA DE REGISTRO E IOF - POSSIBILIDADE DE REPASSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado.
II - Dispõe a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Pactuação expressa demonstrada.
III - Não configurada a venda casada deve ser reconhecida a higidez da contratação de seguro.
IV - Consoante precedentes de observância obrigatória (Temas 621 e 958 do STJ), é possível o repasse dos encargos referentes à tarifa de registro de gravame e do imposto de operações financeiras ao contratante.
Abusividade não configurada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800989-85.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Aparecida de Freitas Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago M.
Lima El Kadri (OAB: 53381/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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