TJMS - 1402045-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:02
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402045-79.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Victor Hugo Peixoto Gondim Teixeira Leite Impetrante: Jean Fillipe Alves da Rocha Paciente: Gildo Peixoto Carneiro Junior Advogado: Victor Hugo Peixoto Gondim Teixeira Leite (OAB: 42085/GO) Advogado: Jean Fillipe Alves da Rocha (OAB: 41353/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE EM PRIMEIRO GRAU E MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE ESTEIRA PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Não se conhece do pedido de relaxamento da prisão sob o fundamento de reconhecimento de nulidade na busca pessoal e veicular, posto que, além de não ter sido requerido primeiramente na instância singela, o que configuraria supressão de instância, demanda análise de arcabouço probatório, o que não é cabível pela via eleita.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, que possui frágil vinculo com distrito da culpa, juntamente com outros investigados, foi preso em flagrante, após denúncias e investigações, supostamente transportando entre Estados da Federação significativa quantidade de droga - 125,315 kg de maconha - em um veículo preparado.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
03/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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02/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/02/2023 14:54
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 18:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:36
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402045-79.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Victor Hugo Peixoto Gondim Teixeira Leite Impetrante: Jean Fillipe Alves da Rocha Paciente: Gildo Peixoto Carneiro Junior Advogado: Victor Hugo Peixoto Gondim Teixeira Leite (OAB: 42085/GO) Advogado: Jean Fillipe Alves da Rocha (OAB: 41353/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2023 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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