TJMS - 0801489-80.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:19
Prazo em Curso
-
20/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:39
Prazo em Curso
-
02/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 11:15
Emissão da Relação
-
23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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12/05/2025 08:04
Prazo em Curso
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 07:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Matos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0801489-80.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Flores Viana - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial de fls. 57/68, bem como, para no mesmo prazo, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
11/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 13:25
Emissão da Relação
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2024 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 16:22
Juntada de NULL
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 16:11
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Mattos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0801489-80.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Flores Viana - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/01/2025, às 11:15 horas. -
13/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 17:35
Emissão da Relação
-
12/11/2024 16:06
Prazo em Curso
-
12/11/2024 16:05
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 15:04
Prazo em Curso
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Mattos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0801489-80.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Flores Viana - Intima-se a parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/11/2024, às 11:15 horas.
Intima-se, também, para se pronunciar sobre a manifestação de f. 25-27 -
16/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 15:20
Prazo em Curso
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15/10/2024 15:19
Emissão da Relação
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:36
Juntada de NULL
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Madalena de Mattos dos Santos (OAB 5722/MS) Processo 0801489-80.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Flores Viana - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344). 4.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/10/2024, às 11:15h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
27/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 15:28
Prazo em Curso
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23/08/2024 15:27
Prazo em Curso
-
23/08/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:50
Expedição em análise para assinatura
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23/08/2024 12:42
Expedição de Carta.
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23/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:40
Emissão da Relação
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22/08/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2024 18:12
Proferida decisão interlocutória
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19/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2024 15:02
Informação do Sistema
-
16/08/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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