TJMS - 0802652-92.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em data
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10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS), Cassio Jose de Souza (OAB 35348/PA) Processo 0802652-92.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Réu: Vitorino Ximenes - SENTENÇA DE FL. 194/195: Posto isso, com fulcro nos art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c o artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Vitorino Ximenes, para, rescindindo o contrato, consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, em mãos da parte requerente, relativamente ao veículo descrito na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro a gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Detran, se for o caso, para a expedição de novo certificado de registro de propriedade, em nome do requerente, livre de ônus.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:19
Juntada de tipo de documento
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29/08/2024 14:19
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS) Processo 0802652-92.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC/15), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art. 3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial.
Autorizo, ainda, a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC/15).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC/15.
No mesmo ato intimo: "Ato ordinatório: intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, referente á 02 atos, para fins de cumprimento do ato deprecado -
27/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 12:22
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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