TJMS - 0014271-69.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:05
Certidão
-
20/08/2025 14:05
Recurso Eletrônico Baixado
-
20/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0014271-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Max Marcelo Ferreira Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) EMENTA JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1) O apelante ajuizou ação de cobrança de indenização securitária com pedido de danos morais contra a Caixa Vida e Previdência.
A sentença de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 6.149,38, mas rejeitou o pedido de danos morais.
O autor apelou, sustentando que a recusa ao pagamento configuraria ato ilícito, capaz de gerar dano moral, em especial, pelo sofrimento causado no contexto do luto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a possibilidade de indenização por danos morais em razão da recusa indevida ao pagamento de seguro de vida, e o valor a ser arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso, incluindo a morte da genitora do autor e a negativa de pagamento da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A recusa injustificada ao pagamento de indenização securitária configura ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de reparação por danos morais, especialmente diante da situação emocional do autor, que se encontrava em luto e circunstâncias do caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativa indevida do pagamento de indenização securitária gera direito à reparação por dano moral, em razão da aflição e angústia causadas ao segurado. 4) A situação concreta, em que o autor havia feito o pedido da indenização desde 2018, sem que houvesse justificativa válida da seguradora para o não pagamento, configura falha da seguradora em cumprir sua obrigação, agravando o sofrimento do autor. 5) Quanto ao quantum da indenização por danos morais, a sentença foi modificada para fixá-lo em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa para o autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 7) A recusa indevida ao pagamento de indenização securitária, sem justificativa válida, configura ato ilícito, sendo apta a gerar dano moral, principalmente quando o segurado se encontra em situação de vulnerabilidade emocional, como no caso de luto. 8) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 para reparação do dano extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389 e 405;Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 10:14
Julgamento Virtual Finalizado
-
24/07/2025 10:14
Não-Provimento
-
24/07/2025 04:22
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 10:09
Incluído em pauta para 23/07/2025 10:09:10 local.
-
22/07/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0014271-69.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Max Marcelo Ferreira Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 16:11
Processo Cadastrado
-
21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821809-39.2019.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Santa Rita Transportes e Comercio Eireli
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2020 22:07
Processo nº 0825964-17.2021.8.12.0001
Decio Roso
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2021 10:35
Processo nº 0809026-36.2024.8.12.0002
Campos &Amp; Follador LTDA - EPP
Marconis Pereira Gomes
Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2024 06:57
Processo nº 0844100-57.2024.8.12.0001
Joao Wilson de Araujo
Anderson Oliveira da Silva
Advogado: Waldir Jorge de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 12:38
Processo nº 0014271-69.2021.8.12.0001
Max Marcelo Ferreira
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2021 15:54