TJMS - 1401383-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:26
Baixa Definitiva
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27/02/2023 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401383-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: T.
P.
F.
Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Agravada: H.
L.
P. (Representado(a) por sua Mãe) A.
E.
L.
Advogada: Ildalia Aguiar de Souza Santos (OAB: 16599/MS) Agravada: H.
L.
P. (Representado(a) por sua Mãe) A.
E.
L.
Advogada: Ildalia Aguiar de Souza Santos (OAB: 16599/MS) Thiago Pinho Freitas interpõe Agravo de Instrumento por não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência e Alimentos movida por Helena Lopes Pinho e Heloisa Lopes Pinho (representadas pela genitora Aparecida Elisângela Lopes) qu fixou alimentos provisórios a favor da menores, a serem pagos pelo genitor, no valor de 1 salário-mínimo mensal.
O agravante, em suas Razões Recursais (fls. 1-14), pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade processual a seu favor.
Sustenta, no mérito, que não possui condições financeiras de arcar com o valor dos alimentos na forma em que fixado em primeiro grau, sem prejuízo do próprio sustento, porquanto é educador físico, trabalha de forma autônoma como microempreendedor individual, sem renda mensal fixa.
Alega que "(...) conforme amplamente ratificado nos autos de conhecimento e dissolução de união estável, que tramita sob nº 0835520-09.2022.8.12.0001, perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS, após a separação o Agravante teve que recomeçar em sua profissão, pois a época da União trabalhava com a Genitora das Agravadas em sua empresa, bem como a mesma ficou em posse de todos os imóveis e patrimônio do casal, possuindo condições de proporcionar um padrão de vida elevado as filhas, diferentemente do Agravante que ficou APENAS com o imóvel em que reside.
Neste sentido, frisa-se que até o presente momento não houve o reconhecimento a partilha de bens da relação, estando a Genitora com todo patrimônio dos exconviventes." (fls. 7) Assevera que "(...) a r. decisão que fixou alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo mensal para as 02 (duas) filhas não pode ser mantida, sendo necessário que provisoriamente se mantenha a forma que vem ocorrendo, em que a Genitora das Agravadas continue arcando com as referidas despesas, as pagando diretamente, haja vista sua capacidade financeira muito além do Agravante, e o mesmo arque com as despesas das menores quando as mesmas estão com ele." (fls. 8) Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada.
O recurso foi recebido apenas no efeito suspensivo, nos termos da decisão de fls. 563-568.
Posteriormente, a recorrente se manifestou requerendo a desistência do recurso. (fls. 571) Segundo o art. 998, do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, conforme requerido, com fundamento no art. 998, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente. -
23/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/02/2023 16:00
Negado seguimento ao recurso
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16/02/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:33
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 07:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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