TJMS - 0804616-18.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:53
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/09/2025 17:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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10/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2025 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se nos autos, quando a juntada dos ofícios e informações sisbajud, bem como em relação à juntado do mandado de fls. 79/80, sem cumprimento. -
19/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 08:16
Emissão da Relação
-
19/08/2025 08:14
Juntada de Ofício
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14/08/2025 13:38
Prazo em Curso
-
28/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2025 13:41
Prazo em Curso
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10/06/2025 11:35
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 11:15
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
26/03/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 13:45
Prazo em Curso
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 14:28
Prazo em Curso
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 12:45
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:57
Prazo em Curso
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Mandado
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15/10/2024 17:13
Juntada de NULL
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10/10/2024 16:34
Prazo em Curso
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25/09/2024 15:32
Prazo em Curso
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25/09/2024 15:29
Documento Digitalizado
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25/09/2024 13:49
Prazo em Curso
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23/09/2024 14:10
Documento Digitalizado
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23/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2024 17:11
Documento Digitalizado
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19/09/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 17:05
Prazo em Curso
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19/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0804616-18.2023.8.12.0018 - Inventário - Invtante: Raimunda Silva de Souza - Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
No presente caso, o falecido deixou bens, mas não deixou testamento nem herdeiros conhecidos, portanto, está diante de uma herança jacente, cuja administração do patrimônio caberá a um curador nomeado pelo juiz no processo de busca de um sucessor legítimo (art. 1.1819, CC).
A fim de adequar o feito às determinações constantes no Código de Processo Civil, considerando que não há herdeiros conhecidos, determino a arrecadação dos bens do falecido.
Nomeio a autora Raimunda Silva de Souza, como curadora, devendo ser intimado pessoalmente para tanto, a fim de que assuma o encargo, prestando o compromisso legal, que ficará como depositário dos bens arrecados até que haja sua entrega aos herdeiros legítimos ou até a declaração de vacância dos bens (art. 739, CPC). 1.1 Expeça-se o respectivo termo que deverá ser subscrito pela curadora, ficando advertida sobre as sanções legais. 2.
Proceda-se a serventia com a consulta, via SISBAJUD, de eventuais contas existentes em nome do de cujus. 2.1 Em caso de existirem contas em aberto, oficie-se a respectiva instituição bancária para que transfiram eventuais valores nelas encontrados para subconta vinculada ao presente feito e, na sequência, promova o encerramento das contas. 3.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local a fim de buscar informações quanto a existência de bens em nome do de cujus. 4.
Considerando os documentos acostados às fl. 44/46, deixo de determinar a consulta em sistemas disponíveis para verificação acerca da existência de testamento válido. 5.
Determino a expedição de mandado de constatação, arrecadação e arrolamento de bens, para que o Oficial de Justiça, acompanhado da curadora, dirija-se até à residência do falecido e arrole todos os seus bens encontrados, descrevendo-os em auto circunstanciado (art. 740, CPC). 7.
Havendo saldo bancário em nome do de cujus e, após a transferência de eventuais valores para subconta vinculada aos autos, autorizo a curadora a promover o pagamento das dívidas indicadas às fl. 57/58. 8.
Realizada a arrecadação dos bens, expeça-se edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TJMS onde deverá permanecer por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação. (art. 741, CPC). 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o representante das fazendas públicas municipal, estadual e federal, para que tenham conhecimento desta demanda e, querendo, acompanhem a arrecadação. 10.
Proceda-se com a criação de subconta vinculada aos autos para que seja depositados os valores encontrados em nome do de cujus. 11.
Ao seu tempo, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:33
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/09/2024 16:33
Manifestação do Ministério Público
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11/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Autos entregues em carga ao Promotor
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10/09/2024 13:42
Emissão da Relação
-
10/09/2024 13:41
Prazo em Curso
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31/07/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 16:02
Outras Decisões
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02/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/03/2024 17:35
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2023 15:11
Autos preparados para expedição
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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27/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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24/11/2023 13:44
Emissão da Relação
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17/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:35
Documento Digitalizado
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28/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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