TJMS - 1402182-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402182-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: D.
F. dos S.
Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB: 20776/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Embargado: D.
P.
P.
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
05/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/06/2023 15:23
Inclusão em Pauta
-
17/05/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402182-61.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: D.
F. dos S.
Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB: 20776/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Embargado: D.
P.
P.
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402182-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: D.
F. dos S.
Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB: 20776/MS) Agravado: D.
P.
P.
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA INTEGRAL DE QUANTIA PROVENIENTE DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DA DEVEDORA - PROVIDÊNCIA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PREVISÃO DO ART. 833, INCISO IV, CPC, QUE COMPORTA MITIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA - PREVALÊNCIA DO QUE FOI DECIDIDO PELA SEÇÃO ESPECIAL CÍVEL DESTE TRIBUNAL EM IRDR (PERMITIU PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Corte Especial do STJ, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (STJ, AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ). É admitida a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado, desde que não haja comprometimento para a sua subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402182-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: D.
F. dos S.
Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogada: Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB: 20776/MS) Agravado: D.
P.
P.
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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