TJMS - 0834724-81.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:46
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2025 13:52
Remetidos os Autos para destino.
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06/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 19:38
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Daniel Ortiz Rudis (OAB 25706/MS) Processo 0834724-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Clara Rodrigues Teodoro - Ré: Itaú Seguros S/A - I - DO SANEAMENTO DO PROCESSO a) Da alegada ilegitimidade ativa de Marlene Cainete Rodrigues A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, no tocante à coautora Marlene Cainete Rodrigues, não merece acolhimento.
A cláusula 7ª da apólice securitária (f. 231) prevê, de forma expressa, que, em caso de falecimento do segurado, a cobertura relativa ao auxílio funeral poderá ser executada mediante a prestação direta dos serviços ou, alternativamente, por meio de reembolso ao responsável pelas despesas funerárias, desde que comprovados os gastos e observados os limites contratuais.
No presente feito, consta dos autos documentação idônea (fl. 24) que comprova que a coautora suportou integralmente os encargos decorrentes do funeral, circunstância que a insere na condição de credora direta da cobertura securitária contratada para tal fim, nos termos do próprio instrumento contratual.
Ainda que não figure como beneficiária da indenização principal por morte, ostenta, inegavelmente, legitimidade ativa para postular a restituição do valor despendido, por força da própria literalidade da avença.
Ressalva-se, contudo, que eventual discussão quanto à interpretação extensiva da cláusula, seus limites e a efetiva subsunção da hipótese fática à cobertura contratada será objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da impugnação ao valor da causa Com razão, em parte, a ré.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas hipóteses de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados.
Considerando-se os valores indicados na inicial R$ 25.000,00 a título de indenização principal, R$ 1.480,00 a título de reembolso e R$ 15.000,00 por danos morais , o montante da causa deve ser corrigido para R$ 41.480,00, conforme requerido.
PROCEDA-SE à retificação na autuação.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos articulados das partes e manifestações subsequentes, delimito como questões de fato controvertidas: (i) A existência de causa excludente de cobertura securitária notadamente, a prática de ato ilícito pelo segurado que teria culminado no agravamento do risco e em sua morte; (ii) A efetiva contratação da apólice de seguro, nos moldes narrados pela parte autora, bem como a amplitude das coberturas nela previstas; (iii) A legitimidade da negativa de pagamento da indenização pela seguradora; (iv) A comprovação do abalo moral sofrido pelas autoras em razão da negativa de cobertura securitária.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu, em sede de réplica (fls. 242/250), a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de típica relação de consumo e que a hipossuficiência técnica da requerente justificaria a medida como forma de garantir a efetividade do seu direito de acesso à prova.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a presente demanda está inserida no campo das relações de consumo, por força da natureza do contrato entabulado entre as partes, cuja essência se traduz em prestação de serviço securitário.
Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora a consumidora final dos serviços prestados pela seguradora.
No caso dos autos, embora a parte autora ostente hipossuficiência presumida em razão de ser menor impúbere, representada por sua genitora, cumpre observar que os fatos constitutivos do direito vindicado especialmente a demonstração da inexistência de cláusula excludente válida ou de conduta dolosa do segurado não se revelam de complexa produção ou inacessíveis à requerente, sobretudo diante dos documentos que já instruem a petição inicial.
Não obstante, reconhece-se que a requerida é detentora das informações técnicas sobre a apólice, seus critérios de exclusão, o procedimento de negativa da indenização e o eventual inquérito que teria embasado sua decisão, elementos esses que podem, em tese, estar fora do alcance da autora.
Soma-se a isso o fato de que a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, o que reforça sua hipossuficiência econômica.
Assim, reputo presente o requisito da hipossuficiência informacional da parte autora, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Portanto, à requerida caberá o ônus de demonstrar a existência e validade da cláusula contratual excludente invocada para negar a cobertura securitária, bem como de comprovar, de forma robusta, a ocorrência de hipótese de exclusão como ato ilícito ou agravamento doloso do risco apta a afastar o dever de indenizar.
Ressalva-se, contudo, que a inversão ora deferida não exime a parte autora de produzir as provas que estiverem ao seu alcance e que forem pertinentes aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, em observância ao princípio da colaboração processual.
IV - DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos (fl. 265).
A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Polícia Militar, com o objetivo de obter cópia integral do inquérito policial referente à ocorrência n.º 83/2022, que teria embasado a negativa de cobertura securitária, sob o fundamento de fato impeditivo do direito alegado em especial, a alegação de conduta dolosa do segurado apta a ensejar cláusula de exclusão contratual.
Dada a pertinência e utilidade da diligência para o adequado esclarecimento dos fatos, DEFIRO a produção da prova documental requerida, determinando-se a expedição de ofício à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Polícia Militar - CPE/BOPE, para que encaminhe cópia integral do inquérito referido.
Após o cumprimento da diligência, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:45
Decisão ou Despacho
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15/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Daniel Ortiz Rudis (OAB 25706/MS) Processo 0834724-81.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Clara Rodrigues Teodoro - Ré: Itaú Seguros S/A - Vistos, etc. 1 - Por envolver interesse de menor (f. 16/17), remetam-se os autos para o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. 2 - No mais, proceda o Cartório com a inclusão da tarja de participação do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 09:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:39
de Conciliação
-
19/10/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 09:20
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:39
Expedição de tipo de documento.
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25/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2023 13:52
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:43
Decisão ou Despacho
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14/08/2023 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/08/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 22:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2023 22:25
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2023 22:25
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2023 22:25
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 22:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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