TJMS - 0868096-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:59
Decisão ou Despacho
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2025 23:34
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 07:12
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:29
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0868096-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Eckhardt Kochem - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Daniel Eckhardt Kochem em face de Brasilseg Companhia de Seguros, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que possui contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme apólice n.º 003011835.
Sustenta que, em 30/10/2023, sofreu grave acidente de trânsito, com lesões permanentes no tornozelo e panturrilha esquerdos, o que comprometeu de modo duradouro sua capacidade funcional.
Afirma que, não obstante o sinistro e as limitações decorrentes, não logrou êxito na obtenção da indenização securitária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da ausência de interesse processual por ausência de sinistro A requerida suscita a preliminar de carência de ação, ao argumento de que o autor não teria comunicado previamente o sinistro, o que inviabilizaria a análise do evento pela via administrativa e, por consequência, a formação de pretensão resistida.
A tese, todavia, não merece acolhimento neste momento processual.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul1 , tenham admitido a exigência de requerimento administrativo prévio como condição ao interesse de agir, a aplicação dessa orientação deve observar as peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, o autor afirma que não obteve informações claras sobre o procedimento para acionamento da cobertura, tampouco teve suporte da estipulante para abertura de sinistro, razão pela qual buscou diretamente o Judiciário.
Ademais, a ré não nega expressamente a existência da apólice n.º 003011835, limitando-se a impugnar os pedidos por ausência de comprovação da incapacidade permanente.
Nesse contexto, e à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), afasta-se, por ora, a preliminar de ausência de interesse de agir, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o encerramento da instrução probatória. b) Da ausência de pressupostos processuais e legitimidade ad causam Suscita a ré preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, por alegada ausência de vínculo contratual válido.
Todavia, tal questão se entrelaça com o mérito da controvérsia, pois demanda verificação fática e documental quanto à existência, vigência e abrangência da cobertura securitária.
Assim, afasto, por ora, a preliminar, relegando sua apreciação ao momento do julgamento final. c) Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna o deferimento da gratuidade de justiça, alegando que o autor aufere renda de R$ 3.405,15 e não comprovou, documentalmente, sua real condição econômica.
De fato, a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, nos termos do art. 99, §3º do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado.
Ante a impugnação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos idôneos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, tais como: comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas essenciais.
Advirta-se que a ausência de comprovação ou a insuficiência da documentação poderá acarretar a revogação da gratuidade, com base no art. 99, §2º do CPC. d) Da impugnação ao valor da causa A pretensão de retificação do valor da causa, sob o argumento de que este teria sido arbitrado em montante genérico, não encontra respaldo, visto que o autor atribuiu à causa valor equivalente ao capital segurado, que corresponde exatamente ao bem da vida perseguido.
Nada há, portanto, a ser corrigido.
Rejeita-se a impugnação.
Não havendo outras questões processuais pendentes e estando as partes devidamente representadas, dou o feito por SANEADO.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia envolve: (i) A ocorrência do sinistro e a existência de nexo causal com as lesões alegadas; (ii) A caracterização de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, nos moldes contratuais; (iii) A extensão e a natureza das sequelas funcionais; (iv) A existência de cobertura securitária específica para danos estéticos; (v) A efetiva vinculação do autor à apólice apresentada; (vi) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (vii) A validade da negativa de cobertura securitária por ausência de aviso de sinistro.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento nos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em seu favor.
Compete à ré comprovar a ausência de cobertura securitária, a inexistência de nexo causal entre o evento e as lesões, bem como aa inaplicabilidade das garantias previstas.
Ao autor incumbirá a demonstração do acidente, da sequela funcional e de eventual comunicação ou tentativa de comunicação do sinistro à seguradora.
IV – DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia instaurada demanda a realização de prova pericial médica, medida imprescindível à formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos.
Caberá ao expert esclarecer a existência, a natureza, a extensão, a etiologia e o grau de irreversibilidade das lesões indicadas pelo autor, bem como delimitar o momento de eventual consolidação do quadro clínico.
DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial médica.
DEFIRO, ainda, a realização de consulta ao sistema Prevjud, a fim de que se verifique a eventual percepção, pelo autor, de benefício por incapacidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em decorrência do acidente relatado, devendo constar, se existente, a espécie do benefício, datas de concessão e cessação, bem como o respectivo fundamento legal.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos nesta fase.
V – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As teses jurídicas relevantes ao julgamento do mérito envolvem: (i) A configuração de invalidez permanente por acidente e a sua extensão funcional; (ii) A validade da cláusula de limitação indenizatória prevista em contrato; 4ª Vara Cível Residual Modelo: 279232 - Endereço: Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - 2º andar - Bloco I - CEP 79002- 919, Fone: 3317-3362, Campo Grande-MS - E-mail: [email protected] (iii) A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária; (iv) A obrigatoriedade ou não do requerimento administrativo prévio; (v) A responsabilidade da seguradora pela negativa de cobertura.
VI – DETERMINAÇÕES PARA A PERÍCIA MÉDICA Nomeio como perito a empresa MHN MED LOGISTIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo e dados de contato.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, facultando-se-lhes, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, atribuo à ré Brasilseg Companhia de Seguros o adiantamento dos honorários periciais, por ser quem impugna a alegada incapacidade do autor, devendo efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias após a fixação.
Aceito o encargo e efetivado o depósito, incumbirá ao perito a designação de data e local para realização do exame, com comunicação prévia ao juízo.
As partes deverão, até a data da perícia, juntar documentos médicos pertinentes.
O não comparecimento injustificado do autor implicará julgamento com base nas provas constantes dos autos.
Quesitos do Juízo: a) O autor apresenta incapacidade laborativa? b) Qual o diagnóstico e o grau de comprometimento funcional? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) Há nexo causal entre a incapacidade e o acidente? e) Há danos estéticos decorrentes do acidente? f) Há outros elementos clínicos relevantes à elucidação do quadro? Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação conjunta no prazo de 15 (quinze) dias.
A liberação dos honorários periciais ficará condicionada à entrega do laudo e à resposta a eventuais esclarecimentos.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:28
Decisão ou Despacho
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0868096-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Eckhardt Kochem - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 14:07
de Conciliação
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14/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/01/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
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22/01/2024 23:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 23:07
Decisão ou Despacho
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12/01/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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