TJMS - 0851175-50.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:37
Certidão
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12/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 13:10
Certidão
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12/09/2025 13:09
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 13:00
Certidão
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12/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851175-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ana de Assis Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COLECISTECTOMIA - PESSOA IDOSA - PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - PRESCRIÇÃO MÉDICA - PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS - NECESSIDADE DEMONSTRADA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO SUS - AFASTAMENTO - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - INESTIMÁVEIS - DIRECIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Na espécie, há provas suficientes a respeito da necessidade de intervenção cirúrgica em favor da Requerente/Apelante, pessoa idosa, visando tratamento de crises de colecistites.
Ainda que se trate de cirurgia eletiva, a demora no atendimento poderá implicar agravamento do estado de saúde, sendo procedimento eficaz para problema clínico que acomete a paciente.
Igualmente, há parecer favorável do NAT para o procedimento pleiteado.
E o caso dos autos não revela atuação indevida ou mesmo desrespeito à ordem de pacientes atendidos pelo SUS, como se houvesse a escolha de um - o Requerente/Apelante - em detrimento de outros que estão igualmente aguardando atendimento médico.
Apenas houve o cumprimento da ordem constitucional, para a qual o Poder Judiciário não pode se eximir, sobretudo se considerado que o paciente aguarda há mais de 1 (um) ano pela realização do procedimento.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 18:39
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 18:39
Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:10 local.
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22/08/2025 13:52
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:52:10 local.
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18/08/2025 13:24
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851175-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ana de Assis Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:05
Distribuído por prevenção
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14/08/2025 09:02
Processo Cadastrado
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14/08/2025 08:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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