TJMS - 0851849-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:19
Prazo em Curso
-
18/09/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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09/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 09:21
Emissão da Relação
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25/07/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:55
Registro de Sentença
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25/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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09/06/2025 23:15
Prazo em Curso
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07/06/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), nayara grings ficagna (OAB 28303/SC), Charles Linhares (OAB 65451/SC) Processo 0851849-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Núbia Pereira de Lima - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 299-304. -
04/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 10:19
Emissão da Relação
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21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 13:26
Prazo em Curso
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14/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), nayara grings ficagna (OAB 28303/SC), Charles Linhares (OAB 65451/SC) Processo 0851849-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Núbia Pereira de Lima - Ré: Banco BMG SA - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural (art. 487, I, do CPC), condenando-se a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 2.500,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
13/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 04:27
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:30
Registro de Sentença
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12/05/2025 16:30
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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27/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:35
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 08:51
Emissão da Relação
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20/02/2025 08:50
Emissão da Relação
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19/02/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 18:57
Despacho Saneador
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03/02/2025 17:01
Juntada de Ofício
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08/01/2025 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 17:27
Juntada de Ofício
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21/10/2024 00:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:58
Juntada de Informações
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17/10/2024 15:50
Informação do Sistema
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), nayara grings ficagna (OAB 28303/SC), Charles Linhares (OAB 65451/SC) Processo 0851849-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Núbia Pereira de Lima - Ré: Banco BMG SA -
Vistos.
Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra na condição declarada.
Com efeito, pode o juiz indeferir a gratuidade de justiça, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois, o valor da relação contratual em que está envolvida, o valor da prestação mensal assumida e o local onde reside, não corroboram a sua alegação de hipossuficiência, no sentido compatível com a natureza da Justiça gratuita.
Em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 99 do CPC, este juízo oportunizou à parte autora comprovar a contento sua necessidade, a qual, no entanto, quedou-se inerte (f. 108).
Conclusivamente, salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), e a parte autora, todavia, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas razões, à luz do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
16/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 03:17
Emissão da Relação
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15/10/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 15:35
Gratuidade da Justiça
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15/10/2024 05:53
Conclusos para decisão
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11/10/2024 03:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
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01/10/2024 00:23
Prazo em Curso
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: nayara grings ficagna (OAB 28303/SC), Charles Linhares (OAB 65451/SC) Processo 0851849-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Núbia Pereira de Lima - Ré: Banco BMG SA - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
12/09/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 09:08
Emissão da Relação
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09/09/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:52
Documento Digitalizado
-
05/09/2024 10:31
Informação do Sistema
-
05/09/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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