TJMS - 0850626-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:08
Prazo em Curso
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11/08/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 23:18
Emissão da Relação
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22/07/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:36
Juntada de Ofício
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16/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 01:38
Prazo em Curso
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05/11/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 06:45
Emissão da Relação
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18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:04
Informação do Sistema
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25/09/2024 16:23
Prazo em Curso
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23/09/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kátia Cristina de Paiva Pinto (OAB 8837/MS), Líbera Copetti de Moura (OAB 11747/MS) Processo 0850626-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Canhada Amadeu - Réu: Bradesco Saúde S/A - II - Posto isso, presentes os requisitos de lei, com esteio no art. 300 do CPC, defiro, em parte, a tutela de urgência e determino que a Requerida BRADESCO SAÚDE S/A mantenha ou restabeleça, no prazo de 48:00 horas contados do recebimento da intimação, o contrato de plano de saúde indicado na notificação de fls. 18 e nos emais de fls. 29/38, ou outro contrato tendo a Autora LAURA CANHADA AMADEU como titular, nos mesmos moldes e valores que o contrato anteriormente mencionado, inclusive com expedição dos boletos bancários das mensalidades, que deverão ser encaminhados à Autora, com a consequente manutenção de todos os serviços médicos-hospitalares, sob pena de imposição de multa diária que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 dias, o quanto deverá ser informado nos autos, em cinco dias.
Indefiro o pedido de consignação em Juízo dos valores relativos aos prêmios do seguro-saúde, uma vez que seu pagamento deverá ocorrer nos mesmos moldes que o contrato original, qual seja, mediante débito automático em conta bancária de titularidade da Autora (fls. 24/28) III - Cite-se e intime-se a Requerida, com urgência, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para cumprimento da tutela, bem como para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Ainda, observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados a apólice do contrato de seguro-saúde firmado com o falecido marido Autora, bem como a condições gerais a ele vinculados, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) VI - Defiro à parte Requerente, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos.
VII - Anote-se a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC. - 
                                            
09/09/2024 12:38
Prazo em Curso
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06/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 20:10
Expedição de Carta.
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05/09/2024 15:01
Emissão da Relação
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05/09/2024 15:01
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
04/09/2024 16:35
Tutela Provisória
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02/09/2024 18:35
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:31
Informação do Sistema
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29/08/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
29/08/2024 17:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/08/2024 17:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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