TJMS - 0809949-62.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/09/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:28
Certidão
-
16/09/2025 10:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809949-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) Apelante: Vinícius de Andrade Centurion (Representado(a) por seus pais) Repre.
Legal: Patrícia de Andrade (OAB: 13604/MS) Repre.
Legal: Junior de Andrade Centurion Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Apelado: Vinícius de Andrade Centurion (Representado(a) por seus pais) Repre.
Legal: Patrícia de Andrade (OAB: 13604/MS) Repre.
Legal: Junior de Andrade Centurion Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Apelado: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO, POR MODALIDADE DE TRATAMENTO MENSAL - DEVIDA - COBRANÇA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR O TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não pode ser considerada abusiva a cláusula de cobrança de coparticipação em percentual de até 50%, desde que não inviabilize o acesso à saúde (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Considerando os indícios de que a responsável pela criança não está suportando os gastos necessários à manutenção do tratamento de equipe multidisciplinar para transtorno do Espectro Autista (TEA), método integração global (MIG) em benefício do menor, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o fator de coparticipação não pode inviabilizar o acesso à saúde, levando em conta especialmente a disposição do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Diante do elevado valor mensal da coparticipação cobrada pela operadora de plano de saúde e do fato de ser o apelante menor impúbere, filho de pessoa economicamente hipossuficiente, há possibilidade de interrupção do tratamento pela manutenção das cobranças dos valores em sua integralidade, o que representa risco à saúde e à vida da paciente.
E a fim de proteger a dignidade do beneficiário do plano de saúde, o encargo de coparticipação não pode ultrapassar a mensalidade por ele paga.
Existindo previsão expressa e clara da coparticipação no contrato de plano de saúde, é lícita a cobrança de coparticipação na forma pactuada entre as partes.
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, apenas a recusa injustificada é capaz de ensejar a condenação por dano moral.
Recursos conhecidos e não providos, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 15:04
Não-Provimento
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12/09/2025 13:54
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 15:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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11/09/2025 15:00
Julgado
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08/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 11:06
Expedição de Relatório
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 13:29
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 12:23
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 12:45
Certidão
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31/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809949-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) Apelante: Vinícius de Andrade Centurion (Representado(a) por seus pais) Repre.
Legal: Patrícia de Andrade (OAB: 13604/MS) Repre.
Legal: Junior de Andrade Centurion Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Apelado: Vinícius de Andrade Centurion (Representado(a) por seus pais) Repre.
Legal: Patrícia de Andrade (OAB: 13604/MS) Repre.
Legal: Junior de Andrade Centurion Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Apelado: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB: 52665/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:55
Distribuído por prevenção
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24/07/2025 07:51
Processo Cadastrado
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23/07/2025 13:26
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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