TJMS - 0804658-36.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 14:32
Prazo em Curso
-
11/09/2025 14:09
Emissão da Relação
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03/09/2025 17:49
Informação do Sistema
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03/09/2025 17:49
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/05/2025 09:51
Prazo em Curso
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23/05/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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16/05/2025 16:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS) Processo 0804658-36.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silvio de Assis Pereira - Ante o exposto, presente a obscuridade e contradição na decisão recorrida, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de corrigir o despacho proferido às f. 133-134, apenas no que se refere a a expedição de requisição de pagamento, por meio de ROPV, conforme art. 535, §3º, II do CPC, sem condenação em honorários de sucumbência.
Expeça-se requisição de pequeno valor, em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como, intime-se-o para manifestar-se acerca da satisfação da obrigação de fazer, conforme documentos apresentados às pgs. 147-151. -
23/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 19:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2024 16:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 13:05
Evolução da Classe Processual
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31/10/2024 23:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em data
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28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS) Processo 0804658-36.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Silvio de Assis Pereira - SENTENÇA.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o réu suspenda de imediato e de forma definitiva a cobrança do IR do benefício do autor, sob pena de incidência de multa no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno o réu a restituir ao autor os valores descontados desde o diagnóstico da doença 07/12/2023.
Em observância a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por disposição legal.
Remetam-se os autos à MM.
Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n.9099/95.(.....)Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:31
Emissão da Relação
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02/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:16
Registro de Sentença
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02/10/2024 16:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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01/10/2024 11:58
Expedição de NULL.
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23/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB 18165/MS) Processo 0804658-36.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Silvio de Assis Pereira - Réu: AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para no prazo de 10 dias apresentar impugnação à contestação de fls. 49/97. -
15/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 18:39
Emissão da Relação
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09/09/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:35
Expedição de Carta.
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19/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:32
Expedição de Carta.
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19/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 18:36
Proferida decisão interlocutória
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09/08/2024 11:10
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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