TJMS - 0806473-56.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:11
INCONSISTENTE
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13/11/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806473-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Izabel Antonia de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR FIXADO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em casos de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários sem relação jurídica comprovada, é cabível a reparação por danos morais, cujo quantum deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade para cumprimento de sua função punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando os descontos indevidos de R$ 50,76 mensais sobre um benefício previdenciário de R$ 1.692,22, o dano à autora é patente, e o valor de R$ 10.000,00 é adequado para reparar o dano, sem resultar em enriquecimento ilícito, cumprindo o objetivo punitivo e pedagógico.
A fixação de honorários sucumbenciais por equidade, em razão do baixo valor da causa, deve levar em conta o zelo e o trabalho do advogado, bem como a relevância da matéria discutida e, no caso, a majoração para R$ 1.500,00 é adequada, atendendo aos princípios de equidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/11/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806473-56.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izabel Antonia de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:20
INCONSISTENTE
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 18:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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