TJMS - 0800724-74.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2025 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
24/07/2025 07:23
Prazo em Curso
-
11/07/2025 09:58
Prazo em Curso
-
11/07/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 18:53
Emissão da Relação
-
09/07/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:11
Registro de Sentença
-
09/07/2025 14:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
08/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:31
Registro de Sentença
-
07/07/2025 08:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
03/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
12/06/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:10
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 10:07
Prazo em Curso
-
11/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Samara Cristina do Amaral Silva (OAB 26584/MS) Processo 0800724-74.2024.8.12.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Réu: Luiz Miguel Gama de Carvalho - Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se da certidão do Oficial de Justiça de fls. 208. -
10/06/2025 09:46
Emissão da Relação
-
10/06/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 18:39
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:08
Prazo em Curso
-
02/06/2025 17:06
Juntada de NULL
-
27/05/2025 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:41
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/03/2025 13:01
Prazo em Curso
-
27/03/2025 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 12:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 03:15:00, Vara Única.
-
10/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 01:44:50, Vara Única.
-
10/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 19:42
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
09/12/2024 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0800724-74.2024.8.12.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. - Vistos etc.
Quanto ao requerimento do devedor, de suspensão da liminar concedida, nada a manifestar.
A concessão da liminar se deu por meio de acórdão em no autos do Agravo de Instrumento interposto pelo credor, cuja decisão colegiada entendeu presente os requisitos para a concessão da liminar e consequente recebimento da inicial (f. 183).
Portanto, eventual irresignação da parte executada deveria ser objeto de recurso em face do respectivo acórdão.
Ademais, vislumbro na documentação anexada aos autos, que a parcela inadimplida que ensejou a presente ação venceu em 15/04/24.
No entanto o devedor quitou 2 parcelas posteriores, vencidas em 15/05/2024 e 15/06/2024 (f. 128-129 e 130-131), demonstrando, em análise perfunctória, a boa fé do devedor em não tornar-se inadimplente junto à sua obrigações com a credora, além de eventual erro escusável no pagamento das parcelas do financiamento.
Por isso, considerando tais fatos e considerando o dever do Juiz em tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º), inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º) ou, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V), designo audiência para tentativa de conciliação, junto à conciliadora/mediadora deste juízo, para o dia 09/12/2024 às 17h.
Esclarece esse juízo que as audiências ocorrerão de forma híbrida, mas com suporte presencial na sala de audiências do Fórum de Rio Negro, para assegurar acesso à justiça e efetividade.
Isto é, os atos se realizarão na sala de audiências presencial do fórum, mas fica autorizada a participação virtual das partes, advogados e promotores que não puderem comparecer fisicamente. É dever daquele que optar pelo ingresso virtual verificar previamente o link de acesso, disponível no site do TJMS, na seção correspondente à sala de audiências do local de trâmite do processo (Vara Única de Rio Negro ou Juizado Especial Adjunto de Rio Negro), e baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Não nos responsabilizamos pela falta de habilidade ou diligência das partes, advogados e testemunhas no manuseio da tecnologia, bem como por eventuais instabilidades de conexão das pessoas a serem ouvidas.
Importante esclarecer que o ato processual não será redesignado por esses motivos.
No caso de a parte ou testemunha residir nos municípios de Corguinho ou Rochedo, poderá comparecer ao Posto de Inclusão Digital (PID) local, onde será providenciada a conexão com a sala de audiência presencial em Rio Negro ou orientações sobre o sistema.
A incomunicabilidade entre as testemunhas, a impossibilidade de interferência de terceiros e o sigilo processual serão garantidos, inclusive para os que optarem pela via virtual, ficando sob responsabilidade do advogado assegurar essas condições quando opta pela audiência remota.
Havendo dúvidas ou insegurança quanto ao procedimento, devem providenciar contato antecipado com o cartório de Rio Negro ou optar pelo comparecimento presencial (Fórum de Rio Negro ou PID de Rochedo, Corguinho).
Intimem-se. -
28/11/2024 18:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:40
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:49
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 05:00:00, Vara Única.
-
27/11/2024 15:35
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 14:49
Prazo em Curso
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:33
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:41
Informação do Sistema
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:59
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0800724-74.2024.8.12.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. -
Vistos.
A prova da mora é imprescindível àbuscaeapreensão(Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.
Assim, presume-se a validade e efetividade danotificaçãoquando remetida ao endereço do devedor, o que não é o caso, uma vez que a notificação foi enviada via AR e retornou com o aviso de "não retirou objeto", conforme documento de fls. 80/81.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO POR E-MAIL.
NÃO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 E SÚMULA 72 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o adequado ajuizamento da ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/1969 conforme o disposto em seu artigo 3º e no enunciado 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. ?1. É caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
O encaminhamento de notificação por e-mail não é suficiente para restar configurada a mora do réu/devedor. 4.
Recurso conhecido e improvido? (Acórdão 1203226, 07049554020198070020, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) nem por abandono da causa (art. 485, III). 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07042920820208070004 DF 0704292-08.2020.8.07.0004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a constituição da mora da parte ré, pena de extinção. Às providências. -
13/09/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 12:18
Emissão da Relação
-
09/09/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/08/2024 09:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/08/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/08/2024 07:05
Informação do Sistema
-
30/08/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2024 19:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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