TJMS - 0821881-14.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em data
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28/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:45
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821881-14.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Francisca do Prado da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Francisca do Prado da Silva em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção horizontal da autora para a classe ''C'' desde 19/05/2020 e até 06/2021, ressalvados eventuais valores já pagos a este título.
Sobre os valores deverão incidir reflexos na gratificação natalina (13º salário) e nas férias.
Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal aplicável à categoria desta, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
Os valores acima devem ser pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, nos termos da fundamentação, reconheço a falta de interesse processual na declaração da promoção horizontal (alínea 'a' dos pedidos, f. 07-08), visto que reconhecido nos mesmos termos em sede administrativa (f. 15/16 e 18), inclusive para todos os fins funcionais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Sandra Francisca do Prado da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
14/05/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:41
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:41
Homologada a Transação
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09/05/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 17:55
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 03:41
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 16:38
de Conciliação
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23/01/2025 09:26
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821881-14.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Francisca do Prado da Silva - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
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15/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821881-14.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Francisca do Prado da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 275, a seguir transcrito: Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações"), o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 1.245,36), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Prazo 15 dias. -
18/09/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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