TJMS - 0801519-93.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801519-93.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Proc.
Município: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS) Apelada: Regiane Trefzger Silva Aguilera Advogado: Pedro Teixeira Silva (OAB: 19413/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. -
25/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2022 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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