TJMS - 1415928-59.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em "data"
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28/12/2024 18:51
Confirmada
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28/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/12/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/12/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 12:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415928-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - COBRANÇA DO ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL - AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PRECEDENTE DO STF - PRESTAÇÃO DE GARANTIA DIANTE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com a decisão do STF no Tema 1284, para a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, é exigida a instituição do tributo por meio de lei estadual em sentido estrito, sendo insuficiente a previsão em decreto ou regulamento administrativo.
Embora a legislação estadual e o regulamento estadual estabeleçam normas para o ICMS Equalização Simples Nacional, a ausência de lei estadual específica conforme exigido pelo STF invalida a cobrança do tributo, motivo pelo qual se reconhece a plausibilidade do direito da autora.
O Tema 1.284, do Supremo Tribunal Federal, reconhece que a Lei Complementar nº 123/06, por si só, não é capaz de conferir eficácia a esta tributação, sendo necessária lei estadual em sentido estrito que estabeleça a matriz de incidência tributária, sendo que a Lei do Estado de Mato Grosso do Sul apenas remete à Lei Complementar Federal.
Em face do risco de prejuízo à continuidade das atividades da empresa, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada.
O artigo 151, inciso V, do CTN autoriza a suspensão mediante tutela antecipada ou liminar, independendo de depósito integral do montante exigido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:10
Provimento
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06/12/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415928-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415928-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 08:38
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 08:37
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/10/2024 08:37
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/10/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/10/2024 01:24
Confirmada
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11/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 01:24
Confirmada
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11/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415928-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o em seu efeito devolutivo, e defiro a tutela de urgência recursal para suspender os créditos tributários de ICMS lançados na ALIM 53.818-E, no valor total original de R$ 236.317,94.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da causa, para que adote as providências cabíveis à espécie.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que entender conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 30 de setembro de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
30/09/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 14:23
Expedição de "tipo de documento".
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30/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/09/2024 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/09/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/09/2024 01:06
Confirmada
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29/09/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:23
Expedida/Certificada
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18/09/2024 01:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415928-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Afig Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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17/09/2024 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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