TJMS - 0855494-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 18:56
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 11:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:09
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em data
-
18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0855494-61.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Eduardo da Silva Morais - Réu: Realize Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial, para condenar a parte requerida na obrigação de exibir o contrato que deu origem a dívida desconhecida pela parte requerente, decretando-se, ipso facto, a extinção do processo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), atualizado pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora pela Selic, deduzida a correção, do trânstito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, §8º e §16, do Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0855494-61.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Eduardo da Silva Morais - Intimação da parte requerente sobre o teor da manifestação de fls. 48/54, bem como os documentos com a referida elencados. -
17/12/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0855494-61.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Eduardo da Silva Morais - Do exposto, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, defiro a tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de que a parte requerida seja citada e intimada para exibir os documentos mencionados na inicial ou apresentar resposta em 05 (cinco) dias (CPC, art. 306), consignando-se que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pela parte requerente presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, art. 307).
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro os benefício da justiça gratuita (f. 20).
Se houver requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:45
Tutela Provisória
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01/11/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:23
Emenda à Inicial
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22/10/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0855494-61.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Eduardo da Silva Morais -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira.
Tratando-se, em tese, de demandas predatórias, concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para colacionar procuração atualizada, com poderes específicos para estes autos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, além de trazer a declaração de pobreza individualizada, pena de indeferimento da benesse.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), elaborou o Tema 1198 em que especificou possibilidades que podem ser adotadas pelo juízo em demandas predatórias: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." No mesmo sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários ao ajuizamento de ações contra instituições financeiras: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
30/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:35
Emenda à Inicial
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25/09/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 12:45
Retificação de Classe Processual
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25/09/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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