TJMS - 0801989-08.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801989-08.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Peixe Mendes Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cautelar de produção antecipada de provas, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O apelante alega ausência de pretensão resistida e defende a aplicação do princípio da causalidade para atribuir a verba honorária integralmente à parte autora, requerendo a inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pretensão resistida a justificar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da causalidade na atribuição dos ônus processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade orienta a distribuição dos custos processuais, atribuindo-os à parte que deu causa à instauração do processo ou à resistência à pretensão, independentemente do mérito da demanda.
O artigo 381 do CPC/2015 reconhece a produção antecipada de provas como procedimento de jurisdição voluntária, porém a resistência injustificada à pretensão autoral caracteriza litigiosidade, ensejando a condenação em honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas quando demonstrada resistência ativa, como no caso de não exibição de documentos requeridos ou apresentação de contestação.
No caso concreto, a resistência do réu foi evidenciada pela ausência de resposta ao pedido administrativo e pela não apresentação dos contratos solicitados, o que configurou pretensão resistida, justificando a condenação nos termos do princípio da causalidade.
O silêncio do apelante quanto ao valor fixado para a verba honorária impede qualquer modificação em prejuízo da parte vencedora, em respeito aos princípios da adstrição e da congruência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A resistência injustificada à pretensão autoral em ação de produção antecipada de provas caracteriza pretensão resistida, ensejando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com base no princípio da causalidade.
A fixação de honorários de sucumbência independe da procedência do pedido final, mas exige a verificação de quem deu causa à instauração do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1796789/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019.
TJMS, Apelação Cível n. 0837200-92.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/04/2024, p. 30/04/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0801291-30.2023.8.12.0052, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 30/07/2024, p. 31/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:03
Não-Provimento
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31/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801989-08.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Peixe Mendes Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:14
Inclusão em pauta
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22/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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