TJMS - 0800264-66.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 16:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800264-66.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Guilherme Gomes Luizari Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Apelante: Gomes e Luizari Ltda Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Apelado: João Victor Flôres Aveiro Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO - VIA PREFERENCIAL - SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE) NÃO OBSERVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS - CICATRIZES DECORRENTES DE CIRURGIA - PENSÃO MENSAL - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se os Requeridos/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
No caso, as provas indicam que houve contribuição preponderante do Requerido/Apelante na colisão, porquanto ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória (PARE).
Encontram-se presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados ao Requerente/Apelado, que superam os meros aborrecimentos.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra suficiente e razoável para reparar o dano sofrido, sobretudo porque o Requerente/Apelado sofreu duas fraturas, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas com a colocação de parafusos metálicos.
Segundo o enunciado 387 da Súmula do STJ É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Na hipótese, está demonstrado o dano estético, uma vez que a cirurgia ortopédica deixou cicatrizes aparentes na perna direita do Requerente/Apelado, de modo a causar uma transformação negativa na aparência do membro atingido.
O laudo pericial atribuiu, em consideração à perda anatômica e funcional de um dos membros inferiores do Requerente/Apelado, que este possui invalidez permanente parcial e incompleta, em grau médio, correspondente a 50% de repercussão anatômica e funcional.
Diante das condições pessoais do Requerente/Apelado, somadas à gravidade da lesão e à repercussão em sua esfera laboral, não há que se falar em afastamento do pensionamento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:51
Não-Provimento
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23/05/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800264-66.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Guilherme Gomes Luizari Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Apelante: Gomes e Luizari Ltda Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Apelado: João Victor Flôres Aveiro Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:18
Inclusão em pauta
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08/05/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800264-66.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Guilherme Gomes Luizari Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Apelante: Gomes e Luizari Ltda Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Apelado: João Victor Flôres Aveiro Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 09:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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