TJMS - 0900308-04.2024.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
-
14/05/2025 23:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 23:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 23:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:10
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900308-04.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Yuri Vicente Pimentel Silva Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação interposto contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante/MS, que condenou o recorrente às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
O apelante requereu (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) o reconhecimento da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), (iii) a detração penal com consequente fixação de regime aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base poderia ser fixada no mínimo legal apesar da expressiva quantidade de droga apreendida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é possível aplicar a detração penal na via da apelação e se o regime prisional poderia ser abrandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A elevada quantidade de droga apreendida (100 kg de maconha), por si só, justifica o aumento da pena-base, considerando a maior afetação à saúde pública e a possibilidade de confeccionar, no mínimo, cem mil cigarros de maconha. 4) O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto, pois as circunstâncias indicam dedicação a atividades criminosas e possível inserção em organização criminosa. 5) A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal, sendo incabível sua análise no âmbito do recurso de apelação. 6) A pena total aplicada, superior a quatro anos, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, impede o abrandamento do regime prisional, sendo irrelevante o período de prisão preventiva para os fins do art. 42 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A elevada quantidade de droga apreendida justifica, por si só, o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2) A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 3) A detração penal é matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. 4) A fixação de regime mais brando é incabível quando a pena ultrapassa quatro anos e há circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33 e § 4º; LEP, art. 66, II; CP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 661.017/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no HC n. 904.765/PI, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:19
Não-Provimento
-
23/04/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900308-04.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Yuri Vicente Pimentel Silva Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Julgamento Virtual Iniciado -
21/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 11:27
Inclusão em pauta
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10/04/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900308-04.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Yuri Vicente Pimentel Silva Advogada: Fernanda Poltronieri da Silva (OAB: 21383/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:49
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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