TJMS - 0805657-83.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805657-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Noelton Toledo (OAB: 36654/DF) Apelante: Antonio Luiz de Oliveira Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
A Requerida, não obstante tenha sido devidamente intimada, não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Tratando-se o preparo de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, ante a ausência de seu recolhimento, está operada a deserção.
Recurso da Requerida não conhecido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Quanto aos honorários advocatícios, em razão do valor da condenação pouco expressiva (R$ 8.000,00), deve-se valer do segundo critério, qual seja, o montante atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaca-se não ser o caso de arbitramento da verba na forma do § 8º do art. 85 do CPC, diante do valor elevado da causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo de ABAPEN e deram parcial provimento ao recurso de Antonio Luiz de Oliveira, nos termos do voto da Relatora.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:20
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:20
Provimento em Parte
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:10 local.
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03/09/2025 13:56
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:52
Certidão
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21/08/2025 16:28
Prazo em Curso
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20/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805657-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Noelton Toledo (OAB: 36654/DF) Apelante: Antonio Luiz de Oliveira Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo para comprovação concreta acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apesar da oportunidade conferida às fls. 153/154, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária, determinando, por conseguinte, a intimação da Apelante para recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
19/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:24
Certidão
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01/08/2025 16:38
Prazo em Curso
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31/07/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805657-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Noelton Toledo (OAB: 36654/DF) Apelante: Antonio Luiz de Oliveira Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para, em cinco 5 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., da cópia do balanço patrimonial, dos livros contábeis e da declaração do imposto de renda do último ano/exercício, bem assim, comprovantes de despesas ordinárias dos últimos três meses (contas de água, luz, net, celular/telefone, folha, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
30/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:53
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 16:14
Processo Cadastrado
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28/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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