TJMS - 0801400-26.2022.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Prazo em Curso
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08/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 13:58
Expedição em análise para assinatura
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21/07/2025 16:11
Autos preparados para expedição
-
05/07/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
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27/06/2025 13:36
Prazo em Curso
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24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:45
Prazo em Curso
-
12/06/2025 16:57
Prazo em Curso
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10/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:02
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0801400-26.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Ferreira Lescano - Réu: Generali Brasil Seguros S/A, Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias acerca da resposta do perito de fls. 1014/1015. -
09/06/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 08:24
Emissão da Relação
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:31
Documento Digitalizado
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30/05/2025 12:50
Prazo em Curso
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22/05/2025 14:18
Prazo em Curso
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22/05/2025 14:18
Documento Digitalizado
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22/05/2025 13:30
Prazo em Curso
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21/05/2025 16:33
Prazo em Curso
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19/05/2025 16:40
Prazo em Curso
-
19/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 12:19
Expedição de Carta.
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15/05/2025 17:53
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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01/04/2025 18:40
Prazo em Curso
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28/03/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0801400-26.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Ferreira Lescano - Réu: Generali Brasil Seguros S/A, Unimed Seguradora S.A - 1.
Saneamento e Organização do Processo Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pelas requeridas.
Preliminares da ré Generali Brasil Seguros S.A.
Da alegada falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo e inépcia da inicial: Entendo que não lhe assiste razão.
O interesse processual, como é sabido, é formado pelo binômio: necessidade e adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à apreciação do Judiciário, a fim de ver satisfeita sua pretensão.
A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do meio processual condizente à solução da lide.
Na fatispécie, encontram-se presentes todos os requisitos acima, haja vista que, quanto ao prévio requerimento administrativo, entende nosso E.
TJMS por sua desnecessidade, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESES DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. 1.
Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida em grupo) independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14). 3.
Hipótese dos autos que diz respeito à pedido de cobertura securitária lastreado em apólice de "seguro de vida em grupo", que também albergaria situações de invalidez. 4.
Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir vislumbrar um trâmite com registros formais, prazos etc. e, daí, se extrair, por consequência, possível lesão à direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos. 5.
Assim, como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120-96.2015.8.12.0029/50000). 6.
Apelação conhecida e provida. (TJMS.
Apelação n. 0810534-66.2014.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 23/11/2016, p: 23/11/2016) AGRAVO RETIDO – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO – MAPFRE VIDA S/A – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) (TJMS.
Apelação n. 0804295-49.2014.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 14/02/2017, p: 15/02/2017) Destaco, ainda, o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a ação não se encontra desprovida de qualquer documento essencial à propositura.
Preliminares da ré Unimed Seguradora S.A.
Quanto à carência da ação por ilegitimidade passiva da seguradora – evento ocorrido fora da vigência da apólice: Em sua contestação, a ré sustenta que no momento das lesões que acometeram a autora não estava em vigência a apólice de seguro nº 1009300641194, o qual teria inicio da sua vigência em 01/08/2019.
Porém, de acordo com a petição inicial, narra o autor que suas enfermidades surgiram quando estava em vigência o contrato de seguro celebrado com a empresa ré. À vista disso, este juízo comunga do entendimento que as condições da ação devem examinadas em abstratos e aferidas pela versões apresentadas pelo autor em sua inicial.
Sobre isso, discorre Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Goza de muito prestígio, no Brasil, a chamada teoria da asserção, desenvolvida, sobretudo, no direito italiano (...).
Para os seus defensores, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis.
Ademais a legitimidade está relacionada à conexão entre a parte e o direito discutido no processo, ou seja, quem faz o pedido deve ser o titular do direito alegado, e quem responde deve ser aquele que resiste a esse direito.
No caso dos seguros de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a seguradora responsável pela apólice vigente no momento do sinistro é a parte legítima para responder à ação que busca a indenização: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA ADICIONAL PARA INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL VIGÊNCIA DA APÓLICE.
SEGURADORA RESPONSÁVEL.
DATA DO SINISTRO. [...] 3.
A seguradora que tinha apólice vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é a legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a indenização securitária fundada na cobertura IPA.
Logo, não possui legitimidade passiva ad causam a seguradora detentora da apólice válida apenas no dia da constatação da incapacidade laboral (realização da perícia médica ou concessão da aposentadoria por invalidez), quando já ocorrido o sinistro. 4.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.191.204/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014).
Outrossim a autora foi admitida na empresa Seara Alimentos LTDA em 11 de julho de 1994, na função de ajudante de produção.
Em 2017, começou a realizar exames médicos devido a dores na coluna, bacia, ombro e tornozelo.
O laudo pericial (fls. 421-443) indicou que a incapacidade relacionada aos ombros foi constatada em 2021.
A autora aderiu ao seguro coletivo emitido em 2016 (fls. 332-490), que passou a ser administrado pela Unimed Seguros S/A a partir de agosto de 2019 (fls. 658-661).
Embora os exames tenham começado em 2016/2017, a lesão só foi diagnosticada em 2021.
Assim, como o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato da seguradora apelante, conclui-se que ela é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Neste sentido, já se manifestou o egrégio TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURO VIGENTE NA DATA DA DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE.
JULGAMENTO DO TEMA 1112.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) – DOENÇA OCUPACIONAL – RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA – EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO PREJUDICADO – SENTENÇA REFORMADA – PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO RECURSO PROVIDO No caso concreto, a seguradora que tinha apólice vigente na data da ocorrência do sinistro é a legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a indenização securitária.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ – Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Tendo em vista que resta expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial, especialmente porque, para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que esta é de responsabilidade da contratante/estipulante. (TJMS.
Apelação Cível n. 0813217-95.2022.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/10/2024, p: 16/10/2024) Agravo de Instrumento AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - ILEGIMITIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a autora-agravada possui interesse processual; b) se o réu-agravante, Banco Bradesco S.A., possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e c) se presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.. 2.
O interesse processual, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. 3.
Na espécie, verifica-se a existência da necessidade, pois a autora não pode obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Também está presente a adequação, na medida em que o pedido formulado pela autora é apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 5.
No caso, a narrativa argumentativa contida na inicial possibilita inferir, ao menos em um exame abstrato da vexata quaestio, que o banco agravante pode responder por eventual violação aos direitos da autora-recorrida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
O art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 7.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 8.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual de seguro de vida em grupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417551-66.2021.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 18/04/2022, p: 20/04/2022).
Neste eito, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
Rejeito a preliminar da ausência de interesse processual em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar da inépcia da inicial, já que a ação não se encontra desprovida de qualquer documento essencial à propositura.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, já que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a autora não faz jus à benesse.
Agora, passo a apreciar a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelas requeridas.
Aduziu as requeridas que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Não lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; O Superior Tribunal de Justiça ainda se posicionou no sentido de que o termo inicial da prescrição, nestes casos, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da súmula 278, in verbis: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Diante das circunstâncias que regem o caso concreto, a conclusão possível é a de que a autora somente teve inequívoca ciência de eventual incapacidade a partir da elaboração do laudo pericial, sendo este o marco apropriado à contagem da prescrição, não se podendo concluir que tal ciência adviria de meros exames.
A propósito: PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n. 278/STJ). 2.
A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (Resp 1.388.030/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 1º/8/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."(Processo: AgRg no AREsp 390267 SC 2013/0292811-7, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicação: DJe 18/06/2015, Julgamento: 2 de Junho de 2015) Nesses termos, não há que se falar em prescrição. 2.
Questões processuais pendentes.
Não há. 1.
Pontos fáticos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos fáticos: a) ocorrência de acidente de trabalho; b) configuração de invalidez permanente total ou parcial; c) existência de apólice de seguro contratada na época do sinistro. 2.
Distribuição do ônus da prova.
Segue a regra do artigo 373, do CPC.
Contudo, defiro os benefícios da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC) naquilo que for pertinente, conforme será decidido em novos requerimentos probatórios. 3.
Pontos jurídicos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido jurídico: a) eventual valor devido pela seguradora; b) cobertura de eventual acidente de trabalho pela apólice supostamente vigente à época; c) existência de dever de informação por parte da seguradora em relação aos limites da apólice; d) aplicabilidade da tabela SUSEP. 4.
Provas a serem produzidas.
A) Prova testemunhal: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, considerando que a matéria debatida é totalmente documental.
B) Expedição de ofícios Oficie-se conforme requerido às fls. 951.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Com a juntada dos resultados dos ofícios, prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Por fim, intime-se o perito para esclarecer nos termos requeridos pela requerida Unimed à fl. 979.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cumpra-se. -
27/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 18:26
Emissão da Relação
-
26/03/2025 18:25
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:17
Proferida decisão interlocutória
-
26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:40
Prazo em Curso
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:34
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0801400-26.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Ferreira Lescano - Réu: Generali Brasil Seguros S/A, Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas, intimem-se as para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. -
06/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 15:01
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:05
Prazo em Curso
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29/01/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:26
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0801400-26.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Ferreira Lescano - Réu: Generali Brasil Seguros S/A, Unimed Seguradora S.A - Intimação acerca da juntada do laudo pericial nos autos, devendo requerer o que de direito. -
20/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 15:30
Emissão da Relação
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13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/10/2024 17:28
Prazo em Curso
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14/10/2024 15:14
Prazo em Curso
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14/10/2024 15:13
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 14:51
Prazo em Curso
-
10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 17:27
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 13:35
Autos preparados para expedição
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0801400-26.2022.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Ferreira Lescano - Réu: Generali Brasil Seguros S/A, Unimed Seguradora S.A - Assiste razão à manifestação da parte requerida de fls. 936.
Sendo assim, a fim de evitar nulidades, intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, complemente o laudo de fl. 421-443, respondendo os quesitos apresentandos pela requerente às fl. 384-356, e caso existam, os apresentados pela ré Unimed Seguradora S.A.
Após, como as partes não foram efetivamente intimadas para informarem se pretendem produzir outras provas, intimem-se as para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Atente-se cartório/CPE ao cumprimento integral das determinações.
Apenas quando cumpridos todos os atos, voltem conclusos. -
03/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 18:37
Autos preparados para expedição
-
02/10/2024 18:37
Emissão da Relação
-
26/09/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/09/2024 18:29
Prazo em Curso
-
04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Memoriais
-
28/08/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 14:06
Emissão da Relação
-
21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:11
Prazo em Curso
-
31/07/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:46
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/06/2024 07:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2024.
-
21/06/2024 17:15
Prazo em Curso
-
19/06/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 16:18
Emissão da Relação
-
18/06/2024 14:59
Prazo em Curso
-
18/06/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/05/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 18:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 17:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/05/2024 17:26
Prazo em Curso
-
28/05/2024 17:24
Prazo em Curso
-
28/05/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2024 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/05/2024 15:41
Emissão da Relação
-
24/05/2024 22:57
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 15:59
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 05:40:00, Vara Única.
-
23/05/2024 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 15:27
Prazo em Curso
-
22/05/2024 15:25
Emissão da Relação
-
20/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:24
Prazo em Curso
-
14/03/2024 18:50
Prazo em Curso
-
13/03/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 17:00
Emissão da Relação
-
12/03/2024 16:58
Documento Digitalizado
-
12/03/2024 16:28
Prazo em Curso
-
12/03/2024 15:57
Juntada de NULL
-
11/03/2024 15:07
Prazo em Curso
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:51
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 18:43
Prazo em Curso
-
02/02/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 09:05
Emissão da Relação
-
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:04
Documento Digitalizado
-
25/01/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 08:20
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2024 09:50
Autos preparados para expedição
-
10/01/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 08:06
Autos preparados para expedição
-
09/01/2024 08:04
Emissão da Relação
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2023.
-
17/10/2023 18:14
Prazo em Curso
-
06/10/2023 18:05
Juntada de NULL
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 18:28
Prazo em Curso
-
29/09/2023 17:25
Prazo em Curso
-
29/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2023 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2023 13:01
Autos preparados para expedição
-
04/09/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 16:21
Emissão da Relação
-
28/08/2023 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:00
Prazo em Curso
-
25/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:57
Prazo em Curso
-
29/05/2023 12:55
Documento Digitalizado
-
29/05/2023 12:26
Prazo em Curso
-
26/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:57
Prazo em Curso
-
16/02/2023 15:54
Documento Digitalizado
-
16/02/2023 13:55
Prazo em Curso
-
15/02/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 18:04
Expedição em análise para assinatura
-
15/12/2022 18:28
Autos preparados para expedição
-
12/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 08:01
Prazo em Curso
-
30/11/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 20:53
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2022 12:52
Emissão da Relação
-
17/11/2022 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2022 17:37
Despacho Saneador
-
07/11/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2022 14:03
Informação do Sistema
-
01/11/2022 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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