TJMS - 0870936-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 09:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS) Processo 0870936-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Campo Grande Pisos de Madeira Ltda, Alyne Christina Fonseca Cristaldo - Atente-se ao cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado na fl. 73.
Considerando que a parte executada, Alyne Christina Fonseca Cristaldo se deu por citada à fl. 51- 61 e Campo Grande Pisos de Madeira Ltda foi citada á fl. 50, apesar de devidamente citados, não efetuou o pagamento dos valores devidos, e tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 835, I, do CPC), além de verificar que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade teimosinha (fls.72/73).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fl. 74 no CPF e CNPJ indicado à f. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Conforme requerido à fl. 535 determino a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de bens em nome da parte executada, utilizando o CPF indicado à fl.1.
Após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que este juízo se utiliza dos sistemas RENAJUD para busca de veículos, defiro o pedido de fl. 177 no CPF e CNPJ da parte executada (indicado à fl. 1, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Acolho o pedido de fls. 72/73 e por conseguinte, proceda-se a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema SERASAJUD.
Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome dos executados na forma do artigo 782, paragrafo 3º do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. -
19/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:53
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS) Processo 0870936-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Campo Grande Pisos de Madeira Ltda, Alyne Christina Fonseca Cristaldo - Vistos etc. 1) Os embargos à execução foram opostos nos próprios autos.
Contudo, deveriam ter sido apresentados em autos apartados, consoante o disposto no art. 914, § 1º, do CPC e art. 89, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS.
Desse modo, não conheço da manifestação feita. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 3) Após, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intime-se. -
02/10/2024 22:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
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31/05/2024 07:28
Juntada de tipo de documento
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29/05/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 10:54
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2023 16:31
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2023 16:31
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2023 16:23
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:35
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2023 11:35
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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