TJMS - 0801465-57.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 15:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0801465-57.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Aparecido Carlos Portes Advogada: Kamila Barbosa Nunes (OAB: 14119/MS) Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Pellegrino Vieira Vítima: Cleverson Gonçalo da Silva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANÁLISE APROFUNDADA INVIÁVEL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia reside em saber se há elementos mínimos para sustentar a decisão de pronúncia, inclusive no tocante à manutenção das qualificadoras, ou se é caso de impronúncia ou absolvição sumária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com demonstração de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 4) As declarações colhidas na fase policial e judicial apontam, com razoabilidade, que a vítima, ainda com vida, identificou o recorrente como autor do disparo. 5) Testemunhas relataram a fuga do autor em veículo compatível com o do acusado e existência de desavenças anteriores entre vítima e acusado, sugerindo possível motivo fútil. 6) A versão defensiva, embora negue a autoria e aponte contradições, será apreciada pelo Conselho de Sentença, que detém competência exclusiva para decidir sobre os fatos, inclusive quanto à existência e configuração das qualificadoras. 7) A exclusão de qualificadoras nesta fase processual exige prova incontroversa da sua improcedência, o que não se verifica no caso concreto. 8) O acolhimento da tese absolutória requer exame aprofundado de provas, incabível na estreita via do recurso em sentido estrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: 10) A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes a prova da materialidade do crime doloso contra a vida e os indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, julgar o mérito da acusação, inclusive quanto à configuração das qualificadoras.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:04
Não-Provimento
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15/05/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0801465-57.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Recorrente: Aparecido Carlos Portes Advogada: Kamila Barbosa Nunes (OAB: 14119/MS) Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Pellegrino Vieira Vítima: Cleverson Gonçalo da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:18
Inclusão em pauta
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0801465-57.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Aparecido Carlos Portes Advogada: Kamila Barbosa Nunes (OAB: 14119/MS) Advogado: Ermeson da Silva Nunes (OAB: 3216/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Pellegrino Vieira Vítima: Cleverson Gonçalo da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:39
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 18:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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